segunda-feira, 7 de maio de 2012

Abandono afetivo gera indenização de pai para filha...


Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais e condenou um pai a pagar a título de dano moral o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a uma filha.

“Amar é faculdade, cuidar é dever”, foi a frase utilizada pela Ministra Nancy Andrighi para embasar seu voto favorável a condenação do pai em favor da filha que havia obtido o reconhecimento judicial da paternidade e alegou ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência.

Mesmo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já tendo no passado se manifestado contrária a indenização por dano afetivo e o juiz de primeiro instância nesse caso concreto ter julgado improcedente o pedido, sob argumento que o distanciamento se deu em razão do comportamento agressivo da mãe em relação ao pai, a Terceira Turma teve entendimento diverso e julgou procedente o pedido de indenização da filha excluída dos carinhos paterno.

Neste caso concreto o pai alegou que mesmo que houvesse abandonado a filha, não haveria ilícito indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Porém, para a Turma Julgadora do STJ, não assiste razão os argumentos aduzidos pelo pai, pois não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral, não havendo restrição legal à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar.

A Ministra Nancy Andrighi entende, ainda, que a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma mais ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meados das relações familiares”.

“A Ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral ode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal”.

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou. 

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. 

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. 

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. 

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. 

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores. 

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. 

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. 

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram. 

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. 

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de maio de 2012

O Excesso de Trabalho e o Direito ao Lazer


“O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem.”
Oswald de Andrade.


Todos os homens se dividem em todos os tempos e hoje também, em escravos e livres, pois aquele que não tem dois terços do dia para si é escravo, não importa o que seja: estadista, comerciante, funcionário ou erudito” – Nietzsche.

O direito ao lazer é um direito humano fundamental, possuindo eficácia positiva e negativa imediata, afetando diretamente a relação de trabalho.

Nossa Carta Magna limita a jornada de trabalho e autoriza a realização de serviço extraordinário, com remuneração superior à normal ou com compensação, mediante convenção ou acordo coletivo.

Para muitos o trabalho é um castigo Divino, pois segundo as escrituras, após Adão comer a fruta proibida, Deus lhe puniu dizendo, “porquanto destes ouvido à voz de tua mulher e comestes da árvore proibida, no suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra”.

Nietzsche dizia que todo homem que não tem tempo para si, é escravo, um alienado que não vive conforme sua natureza e não expande sua personalidade. Assustador, mas um tanto quanto real.

Nosso dia-a-dia é como o de uma máquina, fazemos diariamente as mesmas coisas e praticamente nos mesmos horários, o que nos faz escravos do sistema, voltados à produção de capital.

O lazer é um tempo livre, dedicado a si mesmo, por isso, o homem que não tem tempo livre para si, não exerce seu direito ao lazer e não se porta como uma pessoa livre, o que é uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente num Estado Democrático de Direito.

O direito ao lazer é um garantia positivada no plano internacional por intermédio da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, onde traz expressamente no art. XXIV, que “todo o ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.

A nossa Lei Maior também traz em seu bojo esta garantia e no art. 6º, do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, dispõe que “são direitos sociais, o lazer”. Desta forma, nota-se que o direito ao lazer é um direito humano, fundamental e social.

A limitação da jornada de trabalho é, indiretamente, a garantia de tempo livre para o ser humano, garantia do direito humano fundamental ao lazer, prevista em nossa Constituição.

Nossa Constituição Cidadã, ao limitar a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º) e dispor sobre a “valorização do trabalho humano com existência digna” (art.170), garante de forma indireta o direito ao lazer, com fundamento na dignidade da pessoa humana.

Os dispositivos mais evidentes do direito ao lazer referem-se às férias anuais e aos descansos semanais, devendo este último ser preferencialmente aos domingos. No tocante às férias, deve ainda, segundo a Constituição, ser acrescida de 1/3 do valor do salário, que tem por finalidade arcar com os custos de lazer do trabalhador.

Outra forma de proteção legal ao direito de lazer é o aumento do valor da hora extra de no mínimo 50% do valor da hora normal, com a finalidade de desestimular o uso indiscriminado deste recurso pelo empregador.

Havendo prorrogação da jornada de trabalho, deve haver respeito à razoabilidade, de forma a não existir ofensa ao direito ao lazer, que é um direito irrenunciável, não podendo o empregador aproveitar-se da fragilidade econômica do empregado.

Se a jornada de trabalho exceder os parâmetros legais e razoáveis, ferindo o direito ao lazer, constitui ato ilícito ou abuso de direito, devendo ser feita a reparação devida através de indenização por danos morais.