sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Princípio da Força Normativa da Constituição, associado à idéia da máxima efetividade das normas com as regras de hermenêutica

Os princípios de interpretação da Constituição têm por finalidade possibilitar ao intérprete o entendimento, o significado e o alcance das normas que integram a constituição. Invocando Gomes Canotilho, deve salientar-se que “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos e de princípios uns e outros desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas – filosóficas, metodológicas, epistemológicas – diferentes, mas, em geral, reciprocamente”.
O princípio da força normativa, formulado por Konrad Hesse, “considera que se a realidade social influi sobre o direito, por outro lado o direito também influencia e condiciona a realidade social, operando comandos normativos com força de concretização plena em situações específicas. Ao reconhecer a vontade constitucional de uma nação, é exigível ao Estado dotar a ordem jurídica de mecanismos que assegurem concreta aplicação dos preceitos constitucionais”. Ainda segundo a teoria de Hesse, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções ou pontos de vista que, levando em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. A Constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser.
Para o professor alemão Konrad Hesse “a força normativa da Constituição não depende apenas de seu conteúdo, mas também de sua prática”.
O princípio da máxima efetividade ou da eficiência orienta os aplicadores da Constituição de forma a interpretar as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo. Esse princípio consiste em atribuir na interpretação das normas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Sendo utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, sugerem os doutrinadores que deve ser aplicado a todas as normas constitucionais.
Como retratado no material de apoio para estudo “Problemas Atuais de Teoria Geral do Estado”, “associado a idéia de força normativa, o princípio da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo. De igual modo, veicula um apelo aos realizadores da constituição para que em toda situação hermenêutica, sobretudo em sede de direitos fundamentais, procurem densificar tais direitos, cujas normas, naturalmente abertas, são predispostas a interpretações expansivas. Tendo em vista, por outro lado, que em situações concretas a otimização de qualquer dos direitos fundamentais, em favor de determinado titular, poderá implicar a simultânea compressão, ou mesmo o sacrifício, de iguais direitos de outrem, direitos que constitucionalmente também exigem otimização (...) em face disso impõe-se harmonizar a máxima efetividade com essas e outras regras de interpretação, assim como se devem conciliar, quando em estado de conflito, quaisquer bens ou valores protegidos pela constituição”.
Gilson Ferreira
Advogado

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