DIREITOS HUMANOS

Até 1945 a soberania do Estado era o ponto principal das preocupações estatais. Com a morte de milhões de pessoas na 2ª Grande Guerra Mundial, o ser humano tornou-se o centro das atenções.

A Carta das Nações Unidas foi o marco inicial, mas não trazia em detalhes os direitos, o que foi posteriormente feito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como características a universalidade e a individualidade.

São universais, pois são aplicados onde quer que estejamos, independente de credo, sexo, etnia, opção sexual etc. (estende-se a todos indistintamente).

Kant dizia que a única e verdadeira função do Estado é a proteção do individuo.

São indivisíveis, pois não existe separação entre direitos de 1º, 2º, 3º graus, sendo todos tratados de forma conjunta.

Hoje o sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos, são divididos em sistema global (ONU) e sistema regional. O sistema ONU tem como documentos a Declaração Universal de 1948 e os Pactos de Direito Civil (1ª Geração) e Pacto Sociais (2ª Geração). O sistema regional é divido em sistema regional europeu, sistema regional africano e sistema regional interamericano.

O Sistema Regional Interamericano tem como principal documento o Pacto de San José da Costa Rica, onde o Brasil aderiu através do Decreto 678/92.

No sistema global existe a Corte Internacional (corte de arbitragem) que serve para mediar conflitos entre os Estados partes, porém sem competência criminal; e o Tribunal Penal Internacional – TPI, com sede Haia.

No sistema regional interamericano tem a corte interamericana de Direitos Humanos, com competência civil, sem autoridade criminal.

Os sistemas em defesa do individuo na Constituição Federal de 1998, são:

ð  Art. 1º, inc. III: princípio da dignidade da pessoa humana e a Emenda Constitucional nº 45/2004 que trouxe ao art. 5º os  §§ 3º e 4º e implementou o art. 109, § 5º que federalizou os crimes contra direitos humanos

o   Art. 1º, inc. III da CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.

o   Art. 5º, §§ 3º e 4º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes á emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

o   Art. 109, § 5º da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Tratados de Direitos Humanos (art. 5º § 3º da CF – EC 45/04) previu a constitucionalização dos tratados sobre Direitos Humanos, que se aprovados nos termos constitucionais, passa a ter status de Emenda Constitucional.

A Convenção Internacional de Declaração de Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, foi a primeira a ser aprovada nos termos do art. 5º, § 3º da CF.

Em 2008, o STF decidiu pela declaração supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, no caso da prisão civil por divida (depositário infiel). O STF entendeu que o art. 5º, inc. LXVII não é autoaplicável e o Pacto de San José da Costa Rica, apesar de não ter passado pelo crivo do art. 5º, § 3º da CF, era Supralegal, ou seja, estava acima da lei e abaixo da Constituição.

O Pacto de San José da Costa Rica, desta forma, derrogou a legislação infraconstitucional que versava sobre a prisão civil do depositário infiel. Neste período o STF fez a Súmula Vinculante nº 25.

o   Súmula Vinculante nº 25 do STF. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Normas supralegais, no entendimento do STF, são aquela que estão abaixo da Constituição Federal e acima da legislação infraconstitucional (norma ordinária).

Outra forma de abordar os tratados internacionais, segundo alguns autores que defendem que o bloco da constitucionalidade é um só, devendo ter validade tão logo seja assinado e ajustado pelo presidente, haja vista, para essa teoria, a ordem ser uma só e sempre que for em benefício da pessoa humana deve valer de forma imediata. O STF, porém, não adota esta teoria e dispõe que um tratado só pode ser tido como Norma Constitucional, se passar pelo crivo do art. 5º, § 3º da CF.

O Tribunal Penal Internacional está vinculado ao sistema ONU e foi criado em 1988 pelo Estatuto de Roma, mas só entrou em vigor em julho de 2002. O Tribunal Penal Internacional não pode julgar casos anteriores a sua vigência e o princípio que o norteia é o da complementaridade.

Foi criado para evitar que os grandes crimes fiquem impunes, sem julgamento, mas é complementar e só atua se o tribunal doméstico não se mostrar competente para efetuar o julgamento.

Tem personalidade jurídica internacional e o Brasil aderiu através do Decreto 4.388/02.

A competência do Tribunal Penal Internacional não abrange todo tipo de crime, aplicando-se apenas a quatro tipos: crimes de genocídios; crimes contra humanidade; crimes de guerra; e o crime de agressão. Estão tipificados no Estatuto de Roma (art. 5º), onde não existe definição para o crime de agressão.

São princípios gerais do Direito Penal no Tribunal Penal Internacional:

·         Legalidade penal;

·         Anterioridade da pena;

·         O Tribunal Penal Internacional não julga pessoas naturais e não é competente para julgar pessoas jurídicas; também não tem jurisdição para julgar menores de 18 anos.

Não há exclusão de responsabilidade em razão de imunidade funcional no Tribunal Penal Internacional. Há irrelevância da qualidade funcional.

ð  Todos os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis.

A composição é: presidência; seção de instrução; seção de julgamento de 1ª instância; seção de recurso; gabinete do procurador (órgão acusador); e secretária.

Tipos de penas em caso de condenação: não há pena de morte, porém há pena de até 30 anos e prisão perpétua.

Diferença entre surrender (entrega) e extradição. Surrender é a entrega de um individuo ao Tribunal Penal Internacional, pelos Estados membros sob o fundamento do Estatuto de Roma.

A extradição do individuo de um Estado para outro Estado tem por base os tratados e convenção estabelecidas entre os Estados.

A Constituição Federal de 1988 veda a extradição do brasileiro nato e naturalizado e estrangeiros por crimes políticos ou de opinião.

Segundo o § 4º do art. 5º da CF/88, o brasileiro nato pode ser entregue ao Tribunal Penal Internacional.

O Pacto de San José da Costa Rica foi criado em 1969 prevendo apenas os direitos de primeira geração, sendo os direitos de segunda geração incluídos em 1988 pelo protocolo de San Salvador.

Os instrumentos de controle do Pacto de San José da Costa Rica são a Corte Interamericana e a Comissão Interamericana.

O Brasil aderiu ao Pacto de San José da Costa Rica em 1992 pelo Decreto 678, não aderindo de imediato a Corte Interamericana, o que só ocorreu em 1998. O Brasil, porém, em 1992 aderiu a Comissão Interamericana, que é composta de 7 membro, sendo este órgão o recebedor das denúncias (petições) que desrespeitam o Pacto.

As denúncias podem ser efetuadas por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.

Quando do recebimento da denúncia, a Comissão Interamericana pode determinar o arquivamento, propor a composição amigável de acordo, ou ainda determinar a Corte Interamericana que instaure processo contra o Estado parte.

A Corte é composta por 7 juízes e seus julgamentos resultam do pagamento de indenização, além de recomendações, haja vista não ter jurisdição criminal, sendo sua jurisdição apenas civil.

O art. 4º, inc. II da CF/88 determina a prevalência dos direitos humanos.

A Emenda Constitucional 45/04, trouxe o § 5º ao art. 109, dispondo o incidente de deslocamento de competência para justiça federal, podendo ser pedido em qualquer fase do inquérito ou processo, cabendo ao STJ aceitar ou não o deslocamento de competência.

O Direito de 1ª Geração tem como base a declaração de direito dos séculos XVII, XVIII e XIX, entre elas a Bil of Rights (1688); a Declaração de Virginia (1776) e a Declaração Francesa (1789). Estes documentos trazem em seu bojo os direitos de primeira geração, baseados na liberdade pública, civil e política.

Foi na Declaração de Virginia que se declarou pela primeira vez que os direitos derivam apenas do fato de sermos seres humanos.

Nesta fase se defende a igualdade formal da lei.

Os Direitos de 2ª Geração, que teve início no século XX, com a Constituição Mexicana (1917) e a Constituição Alemã – Weimar (1919).

Neste período começa-se a perceber que o individuo não exatamente igual ao seu semelhante e há pessoas hipossuficiente que precisam mais do Estado. É a geração do direito a saúde, a educação, a moradia, direito aos trabalhadores hipossuficiente.

O Direito de 3ª Geração surge com o pós-guerra (1945) e está associado aos direitos difusos, meio ambiente, histórico cultural, desenvolvimento.

O Direito de 4ª Geração, para Paulo Bonavides, é o direito da fertilização in vitro, da internet, robótica, cybernet, direito da globalização.

Direito de 5ª Geração está relacionado a paz mundial. O compromisso das nações em promover e manter a paz mundial.

Há países que apregoam que esta universalização é um imperialismo imposto pelo ocidente, o que transforma-se em desafio para os Direitos Humanos. Tem ainda o desafio de acabar com a fobia, com os preconceitos.

Falam ainda em Direito de 6ª Dimensão, que o direito a felicidade. Porém, se as demais gerações de direitos forem totalmente implementadas, desnecessária é a 6ª Geração, pois a felicidade é inerente.

AS GRANDES ETAPAS HISTÓRIAS DOS DIREITOS HUMANOS:

O reino de David foi um dos precursores dos Direitos Humanos, com duração de 33 anos (entre os séculos XI e X a.C.), estabeleceu pela primeira vez na história política da humanidade, a figura do rei-sacerdote, onde o monarca não se proclamava Deus, nem se declarava legislador. Foi o embrião do Estado de Direito.

A democracia ateniense foi, também, importante para os Direitos Humanos, pois fundava-se nos princípios da preeminência da lei e da participação ativa do cidadão nas funções do governo. O poder dos governantes eram limitados a soberania popular ativa.

A república romana teve seu marco de importância na instituição do complexo sistema de controles recíprocos entre diferentes órgãos políticos. O sistema “checks and balances” (sistema de freios e contrapesos).

Na baixa idade média, a experiência histórica da sociedade de classes, onde a desigualdade social já não é determinada pelo direito, foi uma sementinha da justiça social.

No século XVII contribuiu com a consciência do perigo do poder absoluto nas mãos do soberano.

Outro ponto importante  para os Direitos Humanos foi a independência Americana e a Revolução Francesa.

O art. I da Declaração do Bom Povo da Virginia de 1776, constitui o registro do nascimento dos direitos humanos na história.

O art. I e 16 da Declaração dos Direitos dos Homens e Cidadãos são marcos importantes para os direitos humanos na Revolução Francesa.

A primeira fase da internacionalização dos direitos humanos tem início na segunda metade do século XIX e findou com a 2ª Guerra, manifestando-se principalmente em três setores: direito humanitário; a luta contra escravidão; e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado.

Direito humanista: conjunto das leis e costumes da guerra. Convenção de Genebra de 1864.

A luta contra escravidão: o Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890, que estabeleceu as primeiras regras de repressão ao tráfico de escravos africanos.

A OIT de 1919 criada para proteger o trabalhador assalariado é o documento regulador do trabalhador assalariado.

Essa primeira fase de internacionalização é bem moderada.

Após a 2ª Guerra, fez valer a virada prevista por Kant, onde o único dever do Estado é proteger o individuo. Passou-se a respeitar mais o valor universal da dignidade da pessoa humana. Iniciou-se a inauguração de novas ordens jurídicas, novas constituições, contemplando a dignidade humana como fim a ser atingido.

A Declaração Universal de 1948 e a Convenção Universal.

A Magna Carta, Inglaterra 1215, lança bases do Tribunal do Júri, bem como o paralelismo necessário entre delitos e penas; o respeito a propriedade privada contra confisco e nasce o princípio do devido processo legal processual, além da livre locomoção dentro da fronteira.

Habeas Corpus Act – Inglaterra 1679, efetiva regras do direito de ir e vir, além de servir como referencia para outros institutos, como habeas data e mandado de segurança.

Bill of Rights – Inglaterra 1689, traz a instituição de separação de poderes e determina que o parlamento, órgão encarregado de defender os súditos perante o rei, não está sujeito ao arbítrio do rei. Ainda proibiu penas inusitadas e cruéis.

Declaração dos Direitos Americanos – a declaração de direitos da Virginia (1776) foi o primeiro documento a reconhecer a soberania popular e a existência de direitos inerentes a todo ser humano, independente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social. Expressou os fundamentos do regime democrático. Pautou ainda pela defesa de igualdade perante a lei e a liberdade de imprensa.

Declaração de Direito Francesa – Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), defende liberdades individuais e no campo penal, o princípio da legalidade e da anterioridade da pena foram consagrados. Garantiu a propriedade contra expropriações abusivas e estrita legalidade na coação e cobrança de tributos.

A Declaração dos Direitos na Constituição de 1791 que reforçou o caráter antifeudal e reconheceu os direitos humanos. Estabeleceu que o poder legislativo não poderia legislar de forma a prejudicar ou impedir o exercício dos direitos garantidos pela Constituição.

A Carta Francisca de 1848 se preocupou com a família, a orientação do ensino público e aboliu a pena de morte e a escravidão.

A Convenção de Genebra de 1864 inaugura os direitos humanitários.

A Constituição Mexicana de 1917 é muito importante para os direitos sociais de 2ª geração. Proíbe a reeleição de Presidente da República, garantias para liberdades individuais e políticos. Quebra o poderio da Igreja Católica. Prevê a expansão do sistema de educação pública, reforma agrária, proteção do trabalhador assalariado e foi a primeira constituição a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais.

A Constituição Alemã – Weimar de 1919, instituiu a primeira república alemã, igualdade jurídica entre marido e mulher e equiparou filhos ilegítimos e legítimos com relação a política social do Estado. Instituiu ainda a função social da propriedade, entre outros.

A Convenção de Genebra de 1929 instituiu normas para prisioneiros de guerra.

A Carta das Nações Unidas de 1945 é um divisor, pois inaugura um movimento de internacionalização dos direitos humanos bem fortalecido.

Mecanismos Convencionais e Não Convencionais em defesa dos direitos humanos: os convencionais são os tratados, acordos, pactos, documentos internacionais criados para manter a paz entre os Estados. Os não convencionais são a assistência humanitária (cruz vermelha etc.); bloqueios econômicos; intervenções humanitárias (uso da força).

ONU –

Sistema das Nações Unidas –

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos consagra o direito à autodeterminação dos povos; veda a escravidão, reconhece o direito de reunião e livre acesso a justiça entre outros.

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê a proteção das classes ou grupos sociais desfavorecidos contra a dominação sócio econômica exercida pela minoria rica e poderosa. Proteção ao trabalho e à providência social, direito a moradia, saúde e educação.

Não existem instrumentos de fiscalização da internacionalização dos direitos humanos.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), busca a proteção do direito a vida desde a concepção; prevê a prisão civil apenas ao devedor de alimentos; defesa do direito ao nome; vedação de exploração; prevê duplo grau obrigatório de jurisdição.

Tratado de Roma de 1998.

Um comentário:

  1. Tenho um problema aqui que gostaria da ajuda do Dr Gilson, pode me ajudar?

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