Até 1945 a soberania
do Estado era o ponto principal das preocupações estatais. Com a morte de
milhões de pessoas na 2ª Grande Guerra Mundial, o ser humano tornou-se o centro
das atenções.
A Carta das Nações
Unidas foi o marco inicial, mas não trazia em detalhes os direitos, o que foi
posteriormente feito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração
Universal dos Direitos Humanos tem como características a universalidade e a
individualidade.
São universais, pois
são aplicados onde quer que estejamos, independente de credo, sexo, etnia,
opção sexual etc. (estende-se a todos indistintamente).
Kant dizia que a
única e verdadeira função do Estado é a proteção do individuo.
São indivisíveis,
pois não existe separação entre direitos de 1º, 2º, 3º graus, sendo todos
tratados de forma conjunta.
Hoje o sistema
internacional de proteção aos Direitos Humanos, são divididos em sistema global
(ONU) e sistema regional. O sistema ONU tem como documentos a Declaração
Universal de 1948 e os Pactos de Direito Civil (1ª Geração) e Pacto Sociais (2ª
Geração). O sistema regional é divido em sistema regional europeu, sistema
regional africano e sistema regional interamericano.
O Sistema Regional Interamericano
tem como principal documento o Pacto de San José da Costa Rica, onde o Brasil
aderiu através do Decreto 678/92.
No sistema global
existe a Corte Internacional (corte de arbitragem) que serve para mediar
conflitos entre os Estados partes, porém sem competência criminal; e o Tribunal
Penal Internacional – TPI, com sede Haia.
No sistema regional
interamericano tem a corte interamericana de Direitos Humanos, com competência
civil, sem autoridade criminal.
Os sistemas em defesa
do individuo na Constituição Federal de 1998, são:
ð Art.
1º, inc. III: princípio da dignidade da pessoa humana e a Emenda Constitucional
nº 45/2004 que trouxe ao art. 5º os §§
3º e 4º e implementou o art. 109, § 5º que federalizou os crimes contra
direitos humanos
o Art. 1º, inc. III da CF. A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.
o Art.
5º, §§ 3º e 4º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) § 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes á emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
o Art.
109, § 5º da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V-A – as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (...) §
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
Tratados de Direitos
Humanos (art. 5º § 3º da CF – EC 45/04) previu a constitucionalização dos
tratados sobre Direitos Humanos, que se aprovados nos termos constitucionais,
passa a ter status de Emenda Constitucional.
A Convenção
Internacional de Declaração de Direitos dos Portadores de Necessidades
Especiais, foi a primeira a ser aprovada nos termos do art. 5º, § 3º da CF.
Em 2008, o STF
decidiu pela declaração supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, no caso
da prisão civil por divida (depositário infiel). O STF entendeu que o art. 5º,
inc. LXVII não é autoaplicável e o Pacto de San José da Costa Rica, apesar de
não ter passado pelo crivo do art. 5º, § 3º da CF, era Supralegal, ou seja,
estava acima da lei e abaixo da Constituição.
O Pacto de San José
da Costa Rica, desta forma, derrogou a legislação infraconstitucional que
versava sobre a prisão civil do depositário infiel. Neste período o STF fez a
Súmula Vinculante nº 25.
o Súmula
Vinculante nº 25 do STF. É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito.
Normas supralegais,
no entendimento do STF, são aquela que estão abaixo da Constituição Federal e
acima da legislação infraconstitucional (norma ordinária).
Outra forma de
abordar os tratados internacionais, segundo alguns autores que defendem que o
bloco da constitucionalidade é um só, devendo ter validade tão logo seja
assinado e ajustado pelo presidente, haja vista, para essa teoria, a ordem ser uma
só e sempre que for em benefício da pessoa humana deve valer de forma imediata.
O STF, porém, não adota esta teoria e dispõe que um tratado só pode ser tido
como Norma Constitucional, se passar pelo crivo do art. 5º, § 3º da CF.
O Tribunal Penal
Internacional está vinculado ao sistema ONU e foi criado em 1988 pelo Estatuto
de Roma, mas só entrou em vigor em julho de 2002. O Tribunal Penal
Internacional não pode julgar casos anteriores a sua vigência e o princípio que
o norteia é o da complementaridade.
Foi criado para
evitar que os grandes crimes fiquem impunes, sem julgamento, mas é complementar
e só atua se o tribunal doméstico não se mostrar competente para efetuar o
julgamento.
Tem personalidade
jurídica internacional e o Brasil aderiu através do Decreto 4.388/02.
A competência do
Tribunal Penal Internacional não abrange todo tipo de crime, aplicando-se
apenas a quatro tipos: crimes de genocídios; crimes contra humanidade; crimes
de guerra; e o crime de agressão. Estão tipificados no Estatuto de Roma (art.
5º), onde não existe definição para o crime de agressão.
São princípios gerais
do Direito Penal no Tribunal Penal Internacional:
·
Legalidade penal;
·
Anterioridade da pena;
·
O Tribunal Penal Internacional não julga
pessoas naturais e não é competente para julgar pessoas jurídicas; também não
tem jurisdição para julgar menores de 18 anos.
Não há exclusão de
responsabilidade em razão de imunidade funcional no Tribunal Penal
Internacional. Há irrelevância da qualidade funcional.
ð Todos
os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis.
A composição é:
presidência; seção de instrução; seção de julgamento de 1ª instância; seção de
recurso; gabinete do procurador (órgão acusador); e secretária.
Tipos de penas em
caso de condenação: não há pena de morte, porém há pena de até 30 anos e prisão
perpétua.
Diferença entre
surrender (entrega) e extradição. Surrender é a entrega de um individuo ao
Tribunal Penal Internacional, pelos Estados membros sob o fundamento do
Estatuto de Roma.
A extradição do
individuo de um Estado para outro Estado tem por base os tratados e convenção
estabelecidas entre os Estados.
A Constituição
Federal de 1988 veda a extradição do brasileiro nato e naturalizado e estrangeiros
por crimes políticos ou de opinião.
Segundo o § 4º do
art. 5º da CF/88, o brasileiro nato pode ser entregue ao Tribunal Penal
Internacional.
O Pacto de San José
da Costa Rica foi criado em 1969 prevendo apenas os direitos de primeira
geração, sendo os direitos de segunda geração incluídos em 1988 pelo protocolo
de San Salvador.
Os instrumentos de
controle do Pacto de San José da Costa Rica são a Corte Interamericana e a
Comissão Interamericana.
O Brasil aderiu ao
Pacto de San José da Costa Rica em 1992 pelo Decreto 678, não aderindo de
imediato a Corte Interamericana, o que só ocorreu em 1998. O Brasil, porém, em
1992 aderiu a Comissão Interamericana, que é composta de 7 membro, sendo este
órgão o recebedor das denúncias (petições) que desrespeitam o Pacto.
As denúncias podem
ser efetuadas por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.
Quando do recebimento
da denúncia, a Comissão Interamericana pode determinar o arquivamento, propor a
composição amigável de acordo, ou ainda determinar a Corte Interamericana que
instaure processo contra o Estado parte.
A Corte é composta por
7 juízes e seus julgamentos resultam do pagamento de indenização, além de
recomendações, haja vista não ter jurisdição criminal, sendo sua jurisdição
apenas civil.
O art. 4º, inc. II da
CF/88 determina a prevalência dos direitos humanos.
A Emenda
Constitucional 45/04, trouxe o § 5º ao art. 109, dispondo o incidente de
deslocamento de competência para justiça federal, podendo ser pedido em
qualquer fase do inquérito ou processo, cabendo ao STJ aceitar ou não o
deslocamento de competência.
O Direito de 1ª
Geração tem como base a declaração de direito dos séculos XVII, XVIII e XIX,
entre elas a Bil of Rights (1688); a Declaração de Virginia (1776) e a
Declaração Francesa (1789). Estes documentos trazem em seu bojo os direitos de
primeira geração, baseados na liberdade pública, civil e política.
Foi na Declaração de
Virginia que se declarou pela primeira vez que os direitos derivam apenas do
fato de sermos seres humanos.
Nesta fase se defende
a igualdade formal da lei.
Os Direitos de 2ª
Geração, que teve início no século XX, com a Constituição Mexicana (1917) e a
Constituição Alemã – Weimar (1919).
Neste período
começa-se a perceber que o individuo não exatamente igual ao seu semelhante e
há pessoas hipossuficiente que precisam mais do Estado. É a geração do direito
a saúde, a educação, a moradia, direito aos trabalhadores hipossuficiente.
O Direito de 3ª
Geração surge com o pós-guerra (1945) e está associado aos direitos difusos,
meio ambiente, histórico cultural, desenvolvimento.
O Direito de 4ª
Geração, para Paulo Bonavides, é o direito da fertilização in vitro, da
internet, robótica, cybernet, direito da globalização.
Direito de 5ª Geração
está relacionado a paz mundial. O compromisso das nações em promover e manter a
paz mundial.
Há países que
apregoam que esta universalização é um imperialismo imposto pelo ocidente, o
que transforma-se em desafio para os Direitos Humanos. Tem ainda o desafio de
acabar com a fobia, com os preconceitos.
Falam ainda em
Direito de 6ª Dimensão, que o direito a felicidade. Porém, se as demais
gerações de direitos forem totalmente implementadas, desnecessária é a 6ª
Geração, pois a felicidade é inerente.
AS
GRANDES ETAPAS HISTÓRIAS DOS DIREITOS HUMANOS:
O reino de David foi
um dos precursores dos Direitos Humanos, com duração de 33 anos (entre os
séculos XI e X a.C.), estabeleceu pela primeira vez na história política da
humanidade, a figura do rei-sacerdote, onde o monarca não se proclamava Deus,
nem se declarava legislador. Foi o embrião do Estado de Direito.
A democracia
ateniense foi, também, importante para os Direitos Humanos, pois fundava-se nos
princípios da preeminência da lei e da participação ativa do cidadão nas
funções do governo. O poder dos governantes eram limitados a soberania popular
ativa.
A república romana
teve seu marco de importância na instituição do complexo sistema de controles recíprocos
entre diferentes órgãos políticos. O sistema “checks and balances” (sistema de
freios e contrapesos).
Na baixa idade média,
a experiência histórica da sociedade de classes, onde a desigualdade social já
não é determinada pelo direito, foi uma sementinha da justiça social.
No século XVII
contribuiu com a consciência do perigo do poder absoluto nas mãos do soberano.
Outro ponto
importante para os Direitos Humanos foi
a independência Americana e a Revolução Francesa.
O art. I da
Declaração do Bom Povo da Virginia de 1776, constitui o registro do nascimento
dos direitos humanos na história.
O art. I e 16 da
Declaração dos Direitos dos Homens e Cidadãos são marcos importantes para os
direitos humanos na Revolução Francesa.
A primeira fase da
internacionalização dos direitos humanos tem início na segunda metade do século
XIX e findou com a 2ª Guerra, manifestando-se principalmente em três setores:
direito humanitário; a luta contra escravidão; e a regulação dos direitos do
trabalhador assalariado.
Direito humanista:
conjunto das leis e costumes da guerra. Convenção de Genebra de 1864.
A luta contra
escravidão: o Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890, que estabeleceu as
primeiras regras de repressão ao tráfico de escravos africanos.
A OIT de 1919 criada
para proteger o trabalhador assalariado é o documento regulador do trabalhador
assalariado.
Essa primeira fase de
internacionalização é bem moderada.
Após a 2ª Guerra, fez
valer a virada prevista por Kant, onde o único dever do Estado é proteger o
individuo. Passou-se a respeitar mais o valor universal da dignidade da pessoa
humana. Iniciou-se a inauguração de novas ordens jurídicas, novas
constituições, contemplando a dignidade humana como fim a ser atingido.
A Declaração
Universal de 1948 e a Convenção Universal.
A Magna Carta,
Inglaterra 1215, lança bases do Tribunal do Júri, bem como o paralelismo
necessário entre delitos e penas; o respeito a propriedade privada contra
confisco e nasce o princípio do devido processo legal processual, além da livre
locomoção dentro da fronteira.
Habeas Corpus Act – Inglaterra
1679, efetiva regras do direito de ir e vir, além de servir como referencia
para outros institutos, como habeas data e mandado de segurança.
Bill of Rights –
Inglaterra 1689, traz a instituição de separação de poderes e determina que o
parlamento, órgão encarregado de defender os súditos perante o rei, não está
sujeito ao arbítrio do rei. Ainda proibiu penas inusitadas e cruéis.
Declaração dos
Direitos Americanos – a declaração de direitos da Virginia (1776) foi o
primeiro documento a reconhecer a soberania popular e a existência de direitos
inerentes a todo ser humano, independente das diferenças de sexo, raça,
religião, cultura ou posição social. Expressou os fundamentos do regime
democrático. Pautou ainda pela defesa de igualdade perante a lei e a liberdade
de imprensa.
Declaração de Direito
Francesa – Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), defende
liberdades individuais e no campo penal, o princípio da legalidade e da
anterioridade da pena foram consagrados. Garantiu a propriedade contra
expropriações abusivas e estrita legalidade na coação e cobrança de tributos.
A Declaração dos
Direitos na Constituição de 1791 que reforçou o caráter antifeudal e reconheceu
os direitos humanos. Estabeleceu que o poder legislativo não poderia legislar
de forma a prejudicar ou impedir o exercício dos direitos garantidos pela
Constituição.
A Carta Francisca de
1848 se preocupou com a família, a orientação do ensino público e aboliu a pena
de morte e a escravidão.
A Convenção de
Genebra de 1864 inaugura os direitos humanitários.
A Constituição
Mexicana de 1917 é muito importante para os direitos sociais de 2ª geração. Proíbe
a reeleição de Presidente da República, garantias para liberdades individuais e
políticos. Quebra o poderio da Igreja Católica. Prevê a expansão do sistema de
educação pública, reforma agrária, proteção do trabalhador assalariado e foi a
primeira constituição a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de
direitos fundamentais.
A Constituição Alemã –
Weimar de 1919, instituiu a primeira república alemã, igualdade jurídica entre
marido e mulher e equiparou filhos ilegítimos e legítimos com relação a política
social do Estado. Instituiu ainda a função social da propriedade, entre outros.
A Convenção de
Genebra de 1929 instituiu normas para prisioneiros de guerra.
A Carta das Nações
Unidas de 1945 é um divisor, pois inaugura um movimento de internacionalização
dos direitos humanos bem fortalecido.
Mecanismos
Convencionais e Não Convencionais em defesa dos direitos humanos: os
convencionais são os tratados, acordos, pactos, documentos internacionais
criados para manter a paz entre os Estados. Os não convencionais são a assistência
humanitária (cruz vermelha etc.); bloqueios econômicos; intervenções humanitárias
(uso da força).
ONU –
Sistema das Nações
Unidas –
Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos consagra o direito à autodeterminação dos povos;
veda a escravidão, reconhece o direito de reunião e livre acesso a justiça
entre outros.
Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê a proteção das classes ou
grupos sociais desfavorecidos contra a dominação sócio econômica exercida pela
minoria rica e poderosa. Proteção ao trabalho e à providência social, direito a
moradia, saúde e educação.
Não existem
instrumentos de fiscalização da internacionalização dos direitos humanos.
A Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), busca a proteção do
direito a vida desde a concepção; prevê a prisão civil apenas ao devedor de
alimentos; defesa do direito ao nome; vedação de exploração; prevê duplo grau
obrigatório de jurisdição.
Tenho um problema aqui que gostaria da ajuda do Dr Gilson, pode me ajudar?
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