Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça asseverou ser possível exigir indenização por dano moral
decorrente de abandono afetivo pelos pais e condenou um pai a pagar a título de
dano moral o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a uma filha.
“Amar é faculdade, cuidar é dever”, foi a frase
utilizada pela Ministra Nancy Andrighi para embasar seu voto favorável a
condenação do pai em favor da filha que havia obtido o reconhecimento judicial
da paternidade e alegou ter sofrido abandono material e afetivo durante a
infância e adolescência.
Mesmo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
já tendo no passado se manifestado contrária a indenização por dano afetivo e o
juiz de primeiro instância nesse caso concreto ter julgado improcedente o
pedido, sob argumento que o distanciamento se deu em razão do comportamento
agressivo da mãe em relação ao pai, a Terceira Turma teve entendimento diverso
e julgou procedente o pedido de indenização da filha excluída dos carinhos
paterno.
Neste caso concreto o pai alegou que mesmo que
houvesse abandonado a filha, não haveria ilícito indenizável e a única punição
possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Porém, para a Turma Julgadora do STJ, não assiste
razão os argumentos aduzidos pelo pai, pois não há por que excluir os danos
decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral, não havendo
restrição legal à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o
consequente dever de indenizar/compensar.
A Ministra Nancy Andrighi entende, ainda, que a
interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal
apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma mais ampla e irrestrita,
regulando inclusive “os intrincados meados das relações familiares”.
“A Ministra apontou que, nas relações familiares, o
dano moral ode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade,
mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos
elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do
autor e nexo causal”.
“Sob
esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une
pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os
deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de
cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a
necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento
sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E
é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do
filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a
manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”,
acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no
âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório
– no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é
possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais
assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas
chamadas necessarium vitae”, asseverou.
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de
cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou
adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal,
situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se
do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que
exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não
presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o
tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas
possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”,
justificou.
A
ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou
culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe,
decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de
nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de
prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias
geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de
ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também
no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e
a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar
de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno
cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se
olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor
que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto
à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção
social”, concluiu.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades
sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que
fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos
posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois
de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu
“crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza
causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é
perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do
recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também
de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela,
caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa
eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos
pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o
TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse
ato.
Fonte: STJ