“O papel do Supremo Tribunal Federal se mostra no sentido de preservar o ponto de equilíbrio, alcançando-se a Supremacia da Constituição, preservando-se o processo político majoritário, em razão da falta de legitimidade dos demais poderes, tentado contornar a disfunção institucional ‘crônica’ presenciada nos dias atuais”.
Para muitos, o papel do STF é ofertar estabilidade às instituições. Outros entendem que o papel dos Tribunais Superiores é o de administrar a justiça. Para os que defendem a primeira tese, o papel de administrar a justiça cabe a 1ª e 2ª instância judicial. Apregoam ainda que, apesar de também fazerem justiça, o papel principal do STF é dar estabilidade às instituições e ao Direito.
Esse papel de estabilidade das instituições, ou seja, papel político, “ficaram patentes no julgamento de questões complexas, tais como a fidelidade partidária e a autorização de experiências científicas, com células-tronco embrionárias” que passados mais de 10 anos de pesquisas, o fracasso é absoluto, pois os resultados estão sendo alcançados com células-tronco adultas, sem a necessidade de sacrificar os embriões.
Guardião da Constituição, competência dada pela nossa Lei Maior, os Ministros do STF “julgam de acordo com os resultados que serão ventilados pela decisão que lhes cabe tomar; se há lógica no processo decisional, ela está radicada no alcance dos resultados práticos. Com isso, reduzem-se os Ministros do STF a reféns do conseqüencialismo de seus atos”.
No tocante a autonomia, no entender de muitos, para que houvesse maior autonomia para o STF, a escolha de seus ministros deveria ter outra fonte, não o Presidente da República, que indica pessoas de sua confiança, pondo em “cheque” a licitude das decisões confrontantes com os interesses do Estado. Órgãos com OAB, Associações de Magistrados, Ministério Público e outros envolvidos com o Direito, deveriam indicar os Ministros representantes do STF, não o Executivo ou Legislativo.
Diante da crescente onda de corrupção, especialmente no legislativo, o STF tem se tornado “o último reduto político-moral da sociedade”, fazendo, por vezes, o papel de legislador, especialmente em casos polêmicos como o uso de algemas, o fim do nepotismo nas funções do Estado, entre outras. Trata-se, segundo Viana Lopes, de “Invasão do Direito”, pois, no “Estado judicante é mais fácil conclamar o debate público na corte do que no parlamento. É o fenômeno da acessibilidade dos espaços judiciais, em substituição à representação política tradicional, em que os eleitores demanda de seus governantes as providências necessárias para o bom funcionamento da sociedade”.
O STF tem o papel de servir como árbitro dos conflitos entre os Poderes ou entre a União e os Estados-Membros, “definindo exatos limites dos poderes que a Constituição quer investidos o Congresso, o Governo e os Tribunais [...] e proclamar o preciso conteúdo dos direitos e garantias fundamentai, a compreensão dos princípios regentes da ordem social, da ordem econômica e financeira, e apreciar a argüição de descumprimento de preceito fundamental”.
Quando legitimas as pressões sociais, o STF, de forma política, “age no sentido de afastar as piores conseqüências dos processos revolucionários, inerentes à vida social humana, como a desordem e a subversão violenta das instituições públicas, ao institucionalizar o fenômeno da construção e reconstrução da identidade constitucional”.
Por fim, normalmente “os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram falhos, insuficientes ou insatisfatórios. Sob tais condições, ocorre uma certa aproximação entre Direito e Política e, em vários casos, torna-se difícil distinguir entre um ‘direito’ e um ‘interesse político”
Gilson Ferreira da Silva
Advogado