terça-feira, 30 de novembro de 2010

O PAPEL DO STF, À LUZ DA JUDICIALIZAÇÃO, NAS QUESTÕES COMPLEXAS

“O papel do Supremo Tribunal Federal se mostra no sentido de preservar o ponto de equilíbrio, alcançando-se a Supremacia da Constituição, preservando-se o processo político majoritário, em razão da falta de legitimidade dos demais poderes, tentado contornar a disfunção institucional ‘crônica’ presenciada nos dias atuais”.
Para muitos, o papel do STF é ofertar estabilidade às instituições. Outros entendem que o papel dos Tribunais Superiores é o de administrar a justiça. Para os que defendem a primeira tese, o papel de administrar a justiça cabe a 1ª e 2ª instância judicial. Apregoam ainda que, apesar de também fazerem justiça, o papel principal do STF é dar estabilidade às instituições e ao Direito.
Esse papel de estabilidade das instituições, ou seja, papel político, “ficaram patentes no julgamento de questões complexas, tais como a fidelidade partidária e a autorização de experiências científicas, com células-tronco embrionárias” que passados mais de 10 anos de pesquisas, o fracasso é absoluto, pois os resultados estão sendo alcançados com células-tronco adultas, sem a necessidade de sacrificar os embriões.
Guardião da Constituição, competência dada pela nossa Lei Maior, os Ministros do STF “julgam de acordo com os resultados que serão ventilados pela decisão que lhes cabe tomar; se há lógica no processo decisional, ela está radicada no alcance dos resultados práticos. Com isso, reduzem-se os Ministros do STF a reféns do conseqüencialismo de seus atos”.
No tocante a autonomia, no entender de muitos, para que houvesse maior autonomia para o STF, a escolha de seus ministros deveria ter outra fonte, não o Presidente da República, que indica pessoas de sua confiança, pondo em “cheque” a licitude das decisões confrontantes com os interesses do Estado. Órgãos com OAB, Associações de Magistrados, Ministério Público e outros envolvidos com o Direito, deveriam indicar os Ministros representantes do STF, não o Executivo ou Legislativo.
Diante da crescente onda de corrupção, especialmente no legislativo, o STF tem se tornado “o último reduto político-moral da sociedade”, fazendo, por vezes, o papel de legislador, especialmente em casos polêmicos como o uso de algemas, o fim do nepotismo nas funções do Estado, entre outras. Trata-se, segundo Viana Lopes, de “Invasão do Direito”, pois, no “Estado judicante é mais fácil conclamar o debate público na corte do que no parlamento. É o fenômeno da acessibilidade dos espaços judiciais, em substituição à representação política tradicional, em que os eleitores demanda de seus governantes as providências necessárias para o bom funcionamento da sociedade”.
O STF tem o papel de servir como árbitro dos conflitos entre os Poderes ou entre a União e os Estados-Membros, “definindo exatos limites dos poderes que a Constituição quer investidos o Congresso, o Governo e os Tribunais [...] e proclamar o preciso conteúdo dos direitos e garantias fundamentai, a compreensão dos princípios regentes da ordem social, da ordem econômica e financeira, e apreciar a argüição de descumprimento de preceito fundamental”.
Quando legitimas as pressões sociais, o STF, de forma política, “age no sentido de afastar as piores conseqüências dos processos revolucionários, inerentes à vida social humana, como a desordem e a subversão violenta das instituições públicas, ao institucionalizar o fenômeno da construção e reconstrução da identidade constitucional”.
Por fim, normalmente “os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram falhos, insuficientes ou insatisfatórios. Sob tais condições, ocorre uma certa aproximação entre Direito e Política e, em vários casos, torna-se difícil distinguir entre um ‘direito’ e um ‘interesse político”
Gilson Ferreira da Silva
Advogado

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS

Disperso por vários dispositivos constitucionais, o princípio da isonomia consagra-se no art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispondo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Diversas práticas, antes consideradas como questão interna das entidades privadas, vêm, de forma cada vez mais constante, sendo tratadas distintamente pelos aplicadores do direito, com objetivo de lhes conferir a aplicação dos direitos e garantias fundamentais, hipótese denominada como “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”.
Em análise a Carta Magna verifica-se um rol de proteção, pautado na igualdade formal e material, porém, segundo ensinamentos do jurista Daniel Sarmento, “nossa Constituição não adotou a tese da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, tampouco a teoria dos deveres de proteção”.
“No entender deste jurista, nossa Lei Maior adotou a teoria da eficácia direita e imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, pois nada há no texto constitucional que sugira a idéia de vinculação destes direitos apenas ao Estado, ou ainda, e forma indireta e mediata aos particulares. Entretanto, exceto alguns direitos cujo destinatário é o Estado, o constituinte não estabeleceu nenhuma limitação no pólo passivo das liberdades públicas que afastasse os particulares”.
Ademais, na Constituição Pátria existem vários direitos fundamentais pautados contra a atuação privada, como por exemplo a igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); igualdade tributária (art. 150, II); igualdade nas relações de trabalho (art. 7º XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); nas relações internacionais (art. 4º V); sem prejuízo de outros previstos no art. 5º (igualdade entre os sexos, I; igualdade de credo religioso, VIII, igualdade jurisdicional, XXXVII) ligados a particulares.
É importante citar que o Brasil é um país desigual, e as relações sociais são, normalmente, desiguais, fato que justifica uma maior intervenção do Estado na proteção dos direitos fundamentais no âmbito privado.
Nesse diapasão, o entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet é no sentido de inexistir “[...] respaldo suficientemente robusto a sustentar uma negativa no que diz com a vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais, ao menos nas hipóteses em que não tenham por destinatário exclusivo o poder público”.
No tocante a aplicação dos direitos fundamentais no âmbito privado, sem reduzir o papel fundamental do princípio da autonomia da vontade, é importante verificar o menor ou maior nível de desigualdade entre as partes. “Quanto mais desigual for esta relação, maior deverá ser a incidência protetiva dos direitos fundamentais”, devendo também atuar no sentido de que quanto mais fundamental for o direito, maior deverá ser a proteção conferida.
Por último é importante lembrar que com a transferência do poder das mãos do Estado para as mãos de particulares, proporciona novas relações possíveis de violação dos direitos garantidos pela Carta Magna. Esse fato traz a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, surgindo novos pólos de poder que necessitam ser limitados como forma de proteção aos indivíduos.
Por fim, é importante esclarecer que o esse assunto ainda está em seu início e por ser um tema por demais complexo, muito há o que se acrescentar na sua prática forense.
Gilson Ferreira
Advogado

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Princípio da Força Normativa da Constituição, associado à idéia da máxima efetividade das normas com as regras de hermenêutica

Os princípios de interpretação da Constituição têm por finalidade possibilitar ao intérprete o entendimento, o significado e o alcance das normas que integram a constituição. Invocando Gomes Canotilho, deve salientar-se que “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos e de princípios uns e outros desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas – filosóficas, metodológicas, epistemológicas – diferentes, mas, em geral, reciprocamente”.
O princípio da força normativa, formulado por Konrad Hesse, “considera que se a realidade social influi sobre o direito, por outro lado o direito também influencia e condiciona a realidade social, operando comandos normativos com força de concretização plena em situações específicas. Ao reconhecer a vontade constitucional de uma nação, é exigível ao Estado dotar a ordem jurídica de mecanismos que assegurem concreta aplicação dos preceitos constitucionais”. Ainda segundo a teoria de Hesse, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções ou pontos de vista que, levando em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. A Constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser.
Para o professor alemão Konrad Hesse “a força normativa da Constituição não depende apenas de seu conteúdo, mas também de sua prática”.
O princípio da máxima efetividade ou da eficiência orienta os aplicadores da Constituição de forma a interpretar as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo. Esse princípio consiste em atribuir na interpretação das normas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Sendo utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, sugerem os doutrinadores que deve ser aplicado a todas as normas constitucionais.
Como retratado no material de apoio para estudo “Problemas Atuais de Teoria Geral do Estado”, “associado a idéia de força normativa, o princípio da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo. De igual modo, veicula um apelo aos realizadores da constituição para que em toda situação hermenêutica, sobretudo em sede de direitos fundamentais, procurem densificar tais direitos, cujas normas, naturalmente abertas, são predispostas a interpretações expansivas. Tendo em vista, por outro lado, que em situações concretas a otimização de qualquer dos direitos fundamentais, em favor de determinado titular, poderá implicar a simultânea compressão, ou mesmo o sacrifício, de iguais direitos de outrem, direitos que constitucionalmente também exigem otimização (...) em face disso impõe-se harmonizar a máxima efetividade com essas e outras regras de interpretação, assim como se devem conciliar, quando em estado de conflito, quaisquer bens ou valores protegidos pela constituição”.
Gilson Ferreira
Advogado

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

A não admissão dos processos pela Suprema Corte, ante a ausência de repercussão geral

O item repercussão geral nasceu com a chamada “Reforma do Poder Judiciário”, e teve o parágrafo 3º incluído ao art. 102 da CF, pela Emenda Constitucional nº 45. A inclusão dos arts. 543-A e 543-B ao CPC, pela Lei 11.418 de 2006 regulamentou a alteração.
Não há dúvidas que esse requisito serve como uma espécie de controle, de filtro, com a finalidade de reduzir a quantidade de processos junto ao STF. Diversos juristas defendem que esse requisito serve para coibir o ingresso desenfreado de processos sem relevância e com cunho eminentemente particular.
Mas o que vem a ser a Repercussão Geral? O § 1º do art. 543-A do CPC tenta conceituar, informando que há repercussão geral quando a questão discutida apresente relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, tornando-se um conceito muito amplo e bastante subjetivo.
José Adriano Marrey Neto informa que relevante, seria algo “cujo reflexo não se faça sentir estritamente dentro do âmbito do processo em que está sendo debatida”. Mas a realidade é que esse conceito ainda está em desenvolvimento e os verdadeiros criadores serão os Ministros do STF, em cada recurso analisado.
Esse novo requisito de admissibilidade, se por um lado possibilita a redução de processos junto ao STF, por outro limita a prestação jurisdicional, violando o inciso XXXV do art. 5º da CF.
Há sem dúvida uma grande polêmica quanto ao tema, pois há juristas que defendem que esse requisito fere a completa prestação jurisdicional, tornando ainda mais lento o julgamento de recursos.
Entendemos tratar-se, realmente, de uma forma de controle do STF, que serve para reduzir a quantidade de processo julgado por aquela corte, especialmente pelo critério de análise da repercussão geral que é totalmente subjetivo e conta única e exclusivamente com o entendimento dos Ministros que compõe o STF.
Gilson Ferreira
Advogado

terça-feira, 23 de novembro de 2010

A vergonha está morrendo?

Por Richard Tomkins,
especial para Financial Times
 
Você está trabalhando até tarde no escritório. Enquanto carrega a impressora com mais papel, lembra de repente que acabou o papel A4 de sua casa. Você diz a si mesmo, “Bem, estou fazendo hora extra sem ganhar nada por isso, então a empresa me deve”. Sentindo-se justificado pelo que você faz, retira um pacote de 500 folhas do almoxarifado da empresa, e, aproveitando o ensejo, leva para casa também uma fita adesiva, três esferográficas e um bastão de cola Pritt.

É claro que esse é um furto puro e simples. Se você fosse flagrado roubando esses objetos de uma papelaria, a polícia viria prendê-lo. De alguma maneira, porém, a classe média conseguiu convencer-se de que, se ela cometer um crime visando seu ganho pessoal, não é a mesma coisa que acontece quando um membro da classe criminosa o faz. Então ela mente, engana e rouba com a consciência tranquila.

Pessoas da classe média fraudam seus impostos, escondendo dinheiro fora do país ou fazendo compras no exterior, omitindo para alfândega o que compraram. Inventaram ou exageraram perder para receber dinheiro indevido de seguros.

Compraram produtos contrabandeados, com plena consciência do fato, e adquiram copias ilegais de Softwares de computador. Roubam toalhas de hotéis e academias de ginásticas, fraudam suas despesas custeadas por suas empresas e se prestam a cometer praticamente qualquer ato desonesto que se possa imaginar para conseguir que seus filhos encontrem vagas nas escolas que desejam para eles.

Um estudo conduzido por criminologistas da Universidade de Keele constatou que quase dois terços dos britânicos admitiram cometer atos desonestos, tais como deixar de dizer alguma coisa quando recebe troco em excesso, pagar empreiteiros em dinheiro vivo para evitar a cobrança de impostos ou comprar roupas para uma ocasião especial e devolvê-las depois, pedindo reembolso.

Os piores infratores foram de pessoas da classe média: 70% dos entrevistados das classes A e B admitiram conter fraudes e desonestidades no cotidiano, comparados com 53% dos entrevistados das classes D e E.

Mas onde foram parar fases como: “A honestidade é a melhor política”, “Quem engana não prospera”, “A virtude é sua própria recompensa” e outros axiomas semelhantes da classe média? Será que a classe média deixou de acreditar neles?

Houve época em que as classes médias praticamente se definiam por sua retidão ética, ocupando uma posição moral supostamente elevada, entre as classes trabalhadoras displicentes e a aristocracia degenerada. Afinal, na era vitoriana, muitos integrantes da classe media eram membros da vertente protestante dos não-conformistas, cuja origem remontava aos puritanos do século 17.

Mas os códigos morais permeavam todos os ‘aspectos da conduta pessoal’, mais evidentemente a sexualidade, que a classe média procurava reprimir ao máximo. Como a limpeza era a virtude mais próxima da divindade, corpos, roupas e casas tinham que estar lavados e escovados sempre.

As normas de comportamento eram codificadas num sistema complexo de etiqueta e boas maneiras – cotovelos fora da mesa, nada de comer na rua – que tinham por objetivo diferenciar a classe média da ralé. A respeitabilidade era tudo, e as pessoas viviam assombradas por medonha vergonha social.

Ou, pelo menos, é isso que nos é dito. Mas as pessoas que pintam esse quadro são, sobretudo, da classe média. Na verdade, quando se olha por baixo do verniz superficial da era de ouro da moralidade da classe média, o que emerge é um quadro pouco diferente. Vemos, por exemplo, uma sociedade que tolerava o trabalho infantil e condições de trabalho medonhas para adultos, e a suposta moral sexual da época era repleta de hipocrisia, conforme deixava claro o numero enorme de prostitutas que havia.

Quanto à honestidade ser a melhor política, o século XIX foi uma era de ouro não tanto da moral, mas da criminalidade de colarinho branco.

A emergência de uma nova economia industrial gerou proliferação de empresas de ações conjuntas que não eram obrigadas a publicar prospectos honestos, registrarem contas feitas com auditorias ou respeitar a verdade em sua publicidade. Para as classes médias que promoviam e administravam essas empresas, a tentação era grande demais. Elas embarcavam numa orgia de fraudes, malversações de fundos e negociatas.

Mas sejamos generosos e suponhamos que, fora do mundo do comércio, a maioria das pessoas de classe média fosse formada por cidadãos-modelo. O que deu errado? Será que o capitalismo de mercado, com sua ênfase na defesa do auto-interesse, nos transformou em pessoas sem escrúpulos, movidas pela cobiça e que só buscam maximizar o próprio ganho?

E se estivermos assistindo à morte da vergonha? Em outras palavras, será que as classes médias deixaram de sentir necessidade de serem escrupulosamente honestas porque deixaram de se importar com a respeitabilidade? Considere-se a incidência cada vez maior de falências pessoais no Reino Unido.

Houve uma época em que a ruína financeira era algo tão vergonhoso que a saída vista como honrosa por um cavalheiro incapacitado de pagar suas dívidas era o suicídio. Hoje, o cavalheiro apenas vai a uma agencia de administração de dívidas, assina um acordo de inadimplência e conta a seus amigos como foi tudo muito fácil.

Por esse novo código, delitos pequenos cometidos contra empresas ou burocratas sem rosto não são vergonhosos porque são apenas uma maneira de revidar às empresas que lucram em excesso ou contra o sistema. Mas não faltam novos “crimes” que a classe média de hoje teria vergonha de ser flagrada cometendo, tais como dirigir um veículo 4x4 pelo centro de Londres, contar piadas racistas ou bater em seus filhos.

Mas ela tem novos valores morais que seus pais não possuíam, tais como os valores ecológicos, uma preocupação com os direitos das minorias e a crença na importância da transparência com relação aos sentimentos pessoais.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

O Dano Moral e as Decisões Imorais do Judiciário Brasileiro

Existem decisões que se tornaram verdadeiros vexames para o Poder Judiciário, em razão da simbólica e insignificante quantia postulada a título de indenização.
O STJ, seja para evitar exageros, seja para desestimular o ajuizamento de ações com intenção e conteúdo duvidoso, simplesmente resolveu pender para um lado da balança, demonstrando a injustiça do judiciário. Infelizmente o lado que pendeu o STJ, não foi o lado do lesado, pois concede indenizações inexpressivas, o que literalmente, beneficia as grandes corporações e instituições financeiras.
Apesar de muitos juízes terem se tornado a “boca” do Superior Tribunal de Justiça, evitando confrontá-lo, certamente com receio de prejudicarem suas carreiras, ainda existem tribunais que buscam o equilíbrio, mesmo sabendo que em grau de recurso especial essas indenizações serão reduzidas a níveis simbólicos e o ofensor acabará saindo praticamente ileso.
O advogado Ivan César Moretti, em texto publicado na internet (HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3383), nos fornece exemplos que evidenciam que muitas decisões do STJ têm sido incompatíveis com a nossa realidade vigente.
Cito abaixo três exemplos do texto, que serão reproduzidos na íntegra:
O primeiro deles, consubstanciado no RESP nº 232.437-SP (4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, v.u., j. 28.08.2001, DJU 04.02.2002), refere-se à indenização de 50 (cinqüenta) salários-mínimos estipulada a favor de um comerciante que, mesmo provando não ter emitido um cheque que lhe fôra furtado, não conseguiu evitar o protesto em cartório e ainda teve de esperar um ano e três meses pela documentação exigida para cancelá-lo (a carta de anuência do banco condenado). Isto mesmo: MAIS DE UM ANO de espera! E mais: esse comerciante afirmava (o que não foi infirmado pelo réu) jamais ter sofrido um único protesto em sua vida. Convenhamos, para tamanho descaso – que nos induz mesmo a pensar em propósito doloso – a indenização fixada pelo STJ não atendeu, no mínimo, a um daqueles elementos: o grau de culpa ou dolo. (4)
O segundo caso, materializado no RESP nº 327.420-DF (4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 23.10.2001, DJU 06.02.2002) refere-se à indenização de míseros R$ 2.000,00 (dois mil reais) conferida a uma consumidora que teve o nome injustamente maculado por uma empresa de telefonia que, além de remeter sua conta telefônica a endereço errado, enviou o título a protesto e incluiu seu nome no Serasa sem prévia comunicação. Em que pese o acinte da ré ao contestar as alegações de dano moral sob a assertiva de “fazer parte da vida” os contratempos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (!), viu-se aquela grande empresa praticamente “premiada” com uma condenação irrisória, que certamente mais se constituiu num estímulo à práticas similares e futuras que em punição inibitória. Triste realidade...
O terceiro caso, e o mais estarrecedor de todos, deve ser de conhecimento da maioria dos leitores deste artigo, dada a ampla divulgação que teve no meio jurídico, inclusive no próprio site do STJ. Trata-se de situação contemplada no RESP nº 232.437-SP (4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 05.12.2000, DJU 19.03.2001), em que uma empregada doméstica foi injusta e violentamente acusada de ser “ladra” pelo gerente de um supermercado porque supostamente teria passado um cheque sem fundos – ou furtado – naquele estabelecimento. E mais: a cena humilhante passou-se na frente dos amigos de Igreja e dos policiais que acompanhavam o truculento gerente do supermercado. A pobre cozinheira quase teve a voz de prisão contra si decretada e efetivada.

Esse último exemplo é sem dúvida o mais estarrecedor, pois a empregada que gozada da confiança total de seus patrões, fato comprovado em suas condutas, especialmente quando entregam cheques em branco para empregada efetuar compras, teve sua moral achincalhada na frente de inúmeras pessoas estranhas e de seu convívio, sendo desta forma vítima de grande dor e sofrimento no seu âmago.
Após obter decisão equivalente a R$ 40 mil reais em primeira instância, teve o valor elevado, em segunda instância, para R$ 50 mil reais. Porém, em revisão do STJ, o valor foi reduzido para menos de R$ 5 mil reais, causando, além de descrédito do judiciário, novo sofrimento para a doméstica.
O ministro relator, Asfor Rocha, explicou que “a quantia fixada (pela instância anterior) é desproporcional ao padrão econômico da recorrida (vítima) e da recorrente”. Como se a dor dos mais abastados fosse uma dor mais intensa que a sofrida por pessoas de pouco ou nenhuma posse. Como se a dor de um ser humano pudesse ser pautada por seu posicionamento na classe social.
Vale frisar que os danos morais não reparáveis in natura e ao tentar satisfazer o lesado do dano, sempre ficará um grau de incerteza se a vítima foi ou não compensada. Para Caio da Pereira, “valorizar o aspecto punitivo seria uma forma de aliviar este grau de incerteza, majorando-se o quantum indenizatório e punindo o ofensor”.
Gilson Ferreira
Advogado

domingo, 21 de novembro de 2010

O CARRO, o Miserável e a Pena.

Recentemente circulou pela mídia e consta no Youtube (http://www.youtube.com/watch?v=uwh3_tE_VG4), o vídeo do jornalista da RBS Santa Catarina, filial da Rede Globo, Sr. Luiz Carlos Prates, que faz comentário preconceituoso, responsabilizando os “pobres” e “miseráveis” pelo tráfego intenso e parte dos acidentes nas estradas do Brasil.
Segundo esse jornalista, o aumento do tráfego e também a causa dos acidentes, em parte, se deve ao fato de o governo populista atual, ter facilitado a obtenção de veículos para os pobres, a quem ele chama de “miseráveis”.
Um comentário tão preconceituoso e pejorativo não poderia ter outra fonte, senão a elite que está cada vez mais incomodada com a ascensão dos menos providos de recursos.
Antes, não tão antes assim, fazer faculdade, gerir grandes empresas, torna-se juiz, promotor, advogado, médico, entre tantas outras profissões, era privilégio de alguns poucos “bem nascidos”, ficando a grande maioria a mercê de ser serviçais desta pequena minoria.
Hoje, a situação, apesar de ainda muito desigual, melhorou bastante, pois já verificamos pessoas de origem “humilde” se destacando no “mundo” antes pertencente à elite dominante.
Mas algo que realmente me chamou a atenção foi uma pessoa que disse conhecer a pobreza apoiar o pensamento deste elitiano. Além de estranho, é preocupante, pois se os que conhecem a miséria, após melhoramento, esquecem a origem e não pensam na progressão dos antes iguais, como esperar que a elite se comporte de forma diferente ou tenha uma posição diversa da do Sr. Luiz Carlos Prates?
Esse pensamento elitiano nos leva a outro questionamento, inclusive suscitado por um nobre colega: se a elite não tolera a ascensão da pobreza, como tolerará penas alternativas para os “miseráveis”? Como aceitar  que qualquer crime praticado por esses “desgraçados” não seja punido com cadeia, prisão, cerceamento da liberdade? Cercear a liberdade dos pobres é única forma de não vê-los progredindo na sociedade.
Por fim, vale salientar que a perspectiva de ascensão é o que move qualquer ser humano e se nos remetermos ao pensamento da elite, de que o caos atual no trânsito e na segurança pública se dá em razão da ascensão dos antes miseráveis, estaremos fadados a eternizar o que sempre deu errado. Não acredito que o melhor caminho é remeter as pessoas ao estado de pobreza, mas sim investir de forma coerente e sem a CORRUPÇÃO (essa sim responsável por todo mal desse país) que sempre privilegia a elite, causando o aumento da criminalidade.
Gilson Ferreira da Silva
Advogado - DF