quarta-feira, 27 de junho de 2012

CONDENADO POR TRÁFICO IMPETRA HC PARA OBTER REDIMENSIONAMENTO DE PENA



A defesa de Sérgio Rodrigo Mafra Martins, condenado à pena de 22 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, impetrou Habeas Corpus (HC 113954), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pretende obter o redimensionamento da pena. A defesa afirma que não há proporcionalidade entre os fundamentos da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará e as penas-base e circunstâncias judiciais agravantes aplicadas.
O total da pena de 22 anos e oito meses imposta a Sérgio Rodrigo e mais oito corréus, resulta da soma de 13 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) com nove anos e quatro meses de reclusão pelo delito de associação para o tráfico (artigo 35, caput), ambos com a majorante da transnacionalidade (artigo 40, inciso I, da mesma lei). O recurso de apelação contra a condenação tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa obteve parcialmente HC lá impetrado para reduzir de um terço para um sexto o percentual de aumento pela transnacionalidade dos delitos. De acordo com os autos, o réu adquiriu 20 quilos de cocaína na Colômbia com a finalidade de comercializá-los em Belém do Pará, mesmo tendo dois carregamentos anteriores apreendidos pela Polícia Federal e um terceiro desviado pelo próprio transportador. A perda da droga levou Sérgio Rodrigo a se desfazer de uma empresa de sua propriedade, com a finalidade de investir no carregamento de 20 quilos, que acabou sendo apreendido em Óbidos (PA).
De acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), na fixação das penas, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ao analisar a personalidade de Sérgio Rodrigo, o juiz observou que sua "obstinação em continuar traficando, apesar de todos os reveses sofridos com apreensões e desvio de carregamentos revela o quão vocacionado ele é para praticar essa espécie de crime, tendo chegado ao ponto de vender sua empresa para investir em droga".
Na análise das circunstâncias, o magistrado observou que era prática comum o uso de meios para dificultar a ação policial, como no caso em que a droga partiu da Colômbia misturada com café e chocolate em pó. No tocante à conduta social, o juiz a considerou "péssima", tendo em vista que o acusado era "empresário do tráfico e assaltante". A defesa contesta os fundamentos utilizados pelo magistrado e afirma, por exemplo, que a qualidade de ser ou não ser traficante e assaltante não ser para definir, em sua amplitude, a conduta social do réu.
Defesa
A defesa sustenta que, no caso, se evidencia constrangimento ilegal, em função de "desproporcionalidade entre os fundamentos da sentença e as penas impostas ao paciente".
Sustenta que o Rodrigo é réu primário e sem antecedentes criminais. "No contexto da equivocada fundamentação da sentença, a personalidade e conduta social do réu hão de ser consideradas a favor dele", afirma o advogado do condenado.
"Como se sabe, existem réus que são verdadeiros traficantes e assaltantes, mas que têm boa conduta social. Alguns até contribuem para obras de caridade e ajudam a comunidade em que vivem", alega.
No HC ao STF, a defesa pede a concessão da ordem para determinar ao juiz sentenciante que proceda à nova dosimetria das penas, "excluindo o aumento correspondente a cada circunstância judicial desprovida de fundamentação idônea".
O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.

STF DECIDIRÁ SE CONDENADOS POR TRÁFICO PODEM INICIAR PENA EM REGIME SEMIABERTO



Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de dois Habeas Corpus (HC 101284 e 111840) nos quais se questiona a norma que determina que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. A determinação está prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.702/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007.
Até o momento, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo e três foram contrários a esse entendimento.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no Código Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b").
O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Luiz Fux abriu divergência e defendeu que, ao editar a lei, o legislador se preocupou em tornar mais rígida a pena considerando a "tragédia humana que ocorria no Brasil tendo a juventude como a maior clientela do tráfico de drogas".
Para o ministro, essa foi uma opção legítima do legislador e a lei não é inconstitucional, pois atende ao reclamo da Constituição Federal de dar um tratamento especial ao crime de tráfico de drogas. O mesmo entendimento foi enfatizado pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
"Não posso entender que quem comete um crime de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele que comete um crime de gradação maior como é o crime hediondo", destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser tratados de forma desigual.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que "há no Brasil um processo de banalização do tráfico de substância entorpecente" e, por entender dessa forma, votou pela constitucionalidade da lei. Ele destacou que "a Constituição atribui aos parlamentares eleitos democraticamente a tarefa de estabelecer as leis reitoras da política criminal do país e que analisar se essa política é boa ou ruim não é função do Poder Judiciário".
Condenados
Os dois habeas corpus envolvem quatro condenados por tráfico que foram proibidos de cumprir a pena em regime semiaberto e recorreram contra essa regra. Os HCs chegaram a ser analisados pela Segunda Turma do STF, que decidiu afetar o caso ao Plenário por envolver a inconstitucionalidade da norma legal.
No caso do autor do HC 101284, o Plenário julgou prejudicado o seu pedido, uma vez que nesse período entre o julgamento da Turma e a apreciação pelo Plenário, ele conseguiu liberdade condicional.
O artigo 173 do Regimento Interno do STF estabelece a maioria de seis votos para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma. Assim, o julgamento será retomado posteriormente com o voto dos ministros ausentes, em razão de compromissos oficiais, à sessão de ontem.

Toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar


22/06/2012 - 17h31
DECISÃO
Toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar
Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP). 
Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor. 
Código de Menores 
“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator. 
“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação
Função jurisdicional 
O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou. 
Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo. 

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator. 

Poder familiar 
Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral. 
“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou. 
“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu.