A defesa de Sérgio Rodrigo Mafra Martins,
condenado à pena de 22 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente
fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas e associação para o
tráfico, impetrou Habeas Corpus (HC 113954), no Supremo Tribunal Federal (STF),
no qual pretende obter o redimensionamento da pena. A defesa afirma que não há
proporcionalidade entre os fundamentos da sentença da 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Pará e as penas-base e circunstâncias judiciais agravantes
aplicadas.
O total da pena de 22 anos e oito meses imposta a
Sérgio Rodrigo e mais oito corréus, resulta da soma de 13 anos e quatro meses de
reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) com nove anos e quatro
meses de reclusão pelo delito de associação para o tráfico (artigo 35, caput),
ambos com a majorante da transnacionalidade (artigo 40, inciso I, da mesma
lei). O recurso de apelação contra a condenação tramita no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa
obteve parcialmente HC lá impetrado para reduzir de um terço para um sexto o
percentual de aumento pela transnacionalidade dos delitos. De acordo com os
autos, o réu adquiriu 20 quilos de cocaína na Colômbia com a finalidade de
comercializá-los em Belém do Pará, mesmo tendo dois carregamentos anteriores
apreendidos pela Polícia Federal e um terceiro desviado pelo próprio
transportador. A perda da droga levou Sérgio Rodrigo a se desfazer de uma
empresa de sua propriedade, com a finalidade de investir no carregamento de 20
quilos, que acabou sendo apreendido em Óbidos (PA).
De acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), na fixação das penas, o juiz
deve considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente. Ao analisar a personalidade de
Sérgio Rodrigo, o juiz observou que sua "obstinação em continuar
traficando, apesar de todos os reveses sofridos com apreensões e desvio de
carregamentos revela o quão vocacionado ele é para praticar essa espécie de
crime, tendo chegado ao ponto de vender sua empresa para investir em
droga".
Na análise das circunstâncias, o magistrado
observou que era prática comum o uso de meios para dificultar a ação policial,
como no caso em que a droga partiu da Colômbia misturada com café e chocolate
em pó. No tocante à conduta social, o juiz a considerou "péssima",
tendo em vista que o acusado era "empresário do tráfico e
assaltante". A defesa contesta os fundamentos utilizados pelo magistrado e
afirma, por exemplo, que a qualidade de ser ou não ser traficante e assaltante
não ser para definir, em sua amplitude, a conduta social do réu.
Defesa
A defesa sustenta que, no caso, se evidencia
constrangimento ilegal, em função de "desproporcionalidade entre os
fundamentos da sentença e as penas impostas ao paciente".
Sustenta que o Rodrigo é réu primário e sem
antecedentes criminais. "No contexto da equivocada fundamentação da sentença,
a personalidade e conduta social do réu hão de ser consideradas a favor
dele", afirma o advogado do condenado.
"Como se sabe, existem réus que são
verdadeiros traficantes e assaltantes, mas que têm boa conduta social. Alguns
até contribuem para obras de caridade e ajudam a comunidade em que vivem",
alega.
No HC ao STF, a defesa pede a concessão da ordem
para determinar ao juiz sentenciante que proceda à nova dosimetria das penas,
"excluindo o aumento correspondente a cada circunstância judicial desprovida
de fundamentação idônea".
O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.