sexta-feira, 30 de março de 2012

NEGATIVA DE CRÉDITO E DANO MORAL

Imaginemos um consumidor que sai para exercitar seu direito de comprar e tem seu crédito negado, mesmo possuindo todos os requisitos normalmente exigidos para aprovação de crédito.

Este consumidor é possuidor de imóvel próprio, trabalha na mesma empresa a mais de uma década com salário suficiente para garantir o crédito pleiteado e não possui qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Mesmo com todos estes requisitos, tem seu crédito negado sob a argumentação simplória que “faltavam requisitos”, porém sem que sejam mencionados quais requisitos escasseiam.

A questão jurídica que surge é se a concessão de crédito sem justificativa é uma discricionariedade do fornecedor, ou se é um abuso que fere a lei, tornando a ação ilícita e passível de pena.

Não podemos negar que a concessão de crédito, em princípio, não é uma obrigação, pois reclama o preenchimento de requisitos exigidos pelo fornecedor, para que avalie e assuma os riscos inerentes à sua atividade empresarial, o que lhe isenta da necessidade de conceder crédito a todos os consumidores que lhe façam proposta.

No entanto, a decisão do fornecedor sempre deve ser acompanhada de motivação clara, pois o cliente tem o direito de ser informado acerca de qualquer registro que verse sobre sua pessoa, sendo-lhe garantido até mesmo pleitear a correção de eventuais incoerências de dados, como preconiza o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Assim, a despeito de o fornecedor não ter a obrigação de conferir crédito indiscriminadamente, tem o dever de informar ao consumidor os motivos de sua recusa.

Nessa linha, é inarredável o dano moral que a demandada causou ao consumidor, que foi imotivadamente privada de contratar crédito. A propósito, recentemente decidiu a corte do TJDFT:

(...)1. A ordem jurídica econômica com matriz constitucional assegura a liberdade de contratar. Em se tratando de instituição financeira, a concessão de empréstimo pode estar condicionada à análise de crédito, o que afasta a ilicitude da negativa de concessão de mútuo, a menos que a negativa se subordine a atitude discriminatória ou outro qualquer ilicitude. 2. A teor do art. 43, do CDC, é direito do consumidor obter informação sobre os dados existentes em seu cadastro, e, em sendo o registro relevante para a não obtenção de empréstimo, a negativa de informação constitui violação a direito da personalidade e autoriza indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, por equivalência à negativação ilícita do nome do consumidor. (...) .(Acórdão n. 467989, 20090610086312ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/11/2010, DJ 07/12/2010 p. 288). (Grifei).


(...) 1. Os fornecedores possuem obrigação de informar os consumidores sobre a recusa na concessão de crédito. Deve haver uma recusa fundamentada da razão da negativa no fornecimento de crédito. A obrigação decorre de imposição prevista nos arts. 6º, III e 30, do CDC. 2. Correta a decisão da juíza a quo, que condena a recorrente na reparação por dano moral diante da frustração injustificada sofrida pela recorrida, impedida por duas vezes, na concessão de crédito, sem sequer ter acesso aos motivos pela recusa do mesmo. 3. (...).(Acórdão n. 417453, 20091010056000ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/03/2010, DJ 23/04/2010 p. 152). (Grifei).

Diante dos requisitos legais, quais sejam, a conduta dolosa; o dano moral causado; e o nexo de causa e efeito entre a conduta e os danos imateriais, evidente o dever indenizatório, haja vista a responsabilidade civil do fornecedor.

Na esteira da moderna doutrina, o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo – de alguma forma significativo – da dignidade humana, da integridade física, ou da afeição moral e/ou social do ofendido.

As lesões morais devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro lado essa compensação deve servir também como punição do ofensor, desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela simples tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício.

A prova do dano moral deve satisfazer-se com a demonstração da recusa injustificada da concessão do mútuo, independentemente de comprovação de qualquer situação vexatórias.

Nesses casos, o dano é in re ipsa e o quantum indenizatório deve abarcar duas finalidades principais, sendo uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada; e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido.

sexta-feira, 16 de março de 2012

O Pequeno Traficante e a Prisão...

Datada de 15 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal resolveu, baseado na decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declarou, no Habeas Corpus nº 97.256/RS, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, suspender a referida expressão do texto contido no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei das Drogas).

Esta resolução abre brecha para que pequenos traficantes possam cumprir penas alternativas, em vez de ficar presos. Para muitos isso pode representar um retrocesso, penso que trata-se de um avanço de enorme magnitude, pois é fato conhecido por todos que as prisões, especialmente as brasileiras, não regeneram ninguém, muito pelo contrário, nossas prisões se tornaram uma verdadeira faculdade do crime.

Pequenos criminosos que adentram as muralhas dos presídios, tornam-se grandes e perigosas ameaças para a sociedade. O que é necessário ser feito é melhorar as penas alternativas, de forma que estas contribuíam para a melhoria dos criminosos e tragam benefícios para a sociedade que ele prejudicou.

“Quanto se pretende substituir a liberdade pela segurança, o que se está fazendo é negar a eficácia dos direitos fundamentais e inverter os postulados do Estado de direito democrático.” (Maria Lúcia Karam).

Famosa por endurecer as punições a traficantes, a Lei de Drogas sempre foi envolta em polêmicas discussões. Tinha por objetivo combater o tráfico e, ao mesmo tempo, focar na recuperação do usuário. Porém ao que se viu ao longo deste período, seus objetivos não foram alcançados, pois o tráfico é cada vez mais crescente e a recuperação de usuários é praticamente inexistente.

Com a supressão do texto “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, os pequenos traficantes que sejam réus primários com bons antecedentes e não tenham vínculos comprovados com organizações criminosas poderão prestar serviços comunitários, obviamente de acordo com cada caso concreto.

A Resolução 5/2012 do Senado Federal, veio ratificar a decisão do STF, baseada no entendimento que a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecente e de Substâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Brasil em 1991 é de hierarquia superior à lei e permite sanções mais brandas, como penas alternativas a ser aplicadas aos traficantes.

Com a edição da resolução do Senado Federal, todos os magistrados ficam obrigados a seguir tal entendimento, mesmo com a polêmica existente, onde para alguns “isso é um desserviço no combate ao tráfico” (Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo – José Damião Cogan).

Importante esclarecer que no Brasil, baseado no inciso X do art. 52 da nossa Carta Maior, declarada a inconstitucionalidade de lei pelo STF, com decisão definitiva e tomada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal, o presidente desta Corte envia ofício ao Presidente do Senado para que aquela Casa decida pela aplicação do art. 52, inc. X da CF/88, que diz: “Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Há discussão no sentido da obrigatoriedade do Senado suspender a execução da lei. A maioria da doutrina entende que o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional, sendo uma hipótese de discricionariedade política, haja vista o inciso X do art. 52 da CF/88 falar em suspender “no todo ou em parte”, desta forma o Senado pode suspender apenas parte das normas declaradas inconstitucionais pelo STF.

Forçoso esclarecer ainda que os efeitos da Resolução do Senado são erga omnes, ou seja, para todos e ex nunc (não retroativo).

Por fim, mais uma vez nos valemos dos ensinamentos da nobre Maria Lúcia Karam, juíza aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que nos instrui:

“Quando se consente em trocar a liberdade por uma acenada segurança, perde-se a liberdade, não se conquista a segurança e acaba-se por trocar a democracia pelo totalitarismo.” (...) “A enganosa publicidade do sistema penal oculta a realidade do caráter puramente político e historicamente eventual da seleção de condutas chamadas de crime.” “(..) É a lei que diz onde está o crime; é a lei que cria o ‘criminoso’.” (...) “Ao contrário do que divulga a enganosa publicidade, o sistema penal não se destina a fornecer proteção, segurança, tranquilidade, justiça. O sistema penal atua como mera manifestação de poder, servindo tão somente como instrumento de dominação, como um instrumento de que se valem os mais diversos tipos de Estado para obter uma disciplina ou um controle sociais que resultem funcionais para manter e reproduzir a organização e o equilíbrio global das formações socais historicamente determinadas nas quais surgem.” (...) “Do ponto de vista das almejadas segurança, tranquilidade e proteção, a pena é tão somente uma ilusão cruel que permite a subsistência de um sofrimento, tão inútil quanto profundo, que atinge dimensões extremas, quando encontra, como ainda hoje, na privação da liberdade, sua forma primordial de concretização.” (Maria Lúcia Karam).

Gilson Ferreira - Advogado

Fontes:
http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,pequeno-traficante-nao-vai-mais-para-prisao,837740,0.htm

http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/resolucao-do-senado-suspende-eficacia.html

Karam, Maria Lúcia. Recuperar o Desejo da Liberdade e Conter o Poder Punitivo. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris, 2009.