Disperso por vários dispositivos constitucionais, o princípio da isonomia consagra-se no art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispondo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Diversas práticas, antes consideradas como questão interna das entidades privadas, vêm, de forma cada vez mais constante, sendo tratadas distintamente pelos aplicadores do direito, com objetivo de lhes conferir a aplicação dos direitos e garantias fundamentais, hipótese denominada como “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”.
Em análise a Carta Magna verifica-se um rol de proteção, pautado na igualdade formal e material, porém, segundo ensinamentos do jurista Daniel Sarmento, “nossa Constituição não adotou a tese da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, tampouco a teoria dos deveres de proteção”.
“No entender deste jurista, nossa Lei Maior adotou a teoria da eficácia direita e imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, pois nada há no texto constitucional que sugira a idéia de vinculação destes direitos apenas ao Estado, ou ainda, e forma indireta e mediata aos particulares. Entretanto, exceto alguns direitos cujo destinatário é o Estado, o constituinte não estabeleceu nenhuma limitação no pólo passivo das liberdades públicas que afastasse os particulares”.
Ademais, na Constituição Pátria existem vários direitos fundamentais pautados contra a atuação privada, como por exemplo a igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); igualdade tributária (art. 150, II); igualdade nas relações de trabalho (art. 7º XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); nas relações internacionais (art. 4º V); sem prejuízo de outros previstos no art. 5º (igualdade entre os sexos, I; igualdade de credo religioso, VIII, igualdade jurisdicional, XXXVII) ligados a particulares.
É importante citar que o Brasil é um país desigual, e as relações sociais são, normalmente, desiguais, fato que justifica uma maior intervenção do Estado na proteção dos direitos fundamentais no âmbito privado.
Nesse diapasão, o entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet é no sentido de inexistir “[...] respaldo suficientemente robusto a sustentar uma negativa no que diz com a vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais, ao menos nas hipóteses em que não tenham por destinatário exclusivo o poder público”.
No tocante a aplicação dos direitos fundamentais no âmbito privado, sem reduzir o papel fundamental do princípio da autonomia da vontade, é importante verificar o menor ou maior nível de desigualdade entre as partes. “Quanto mais desigual for esta relação, maior deverá ser a incidência protetiva dos direitos fundamentais”, devendo também atuar no sentido de que quanto mais fundamental for o direito, maior deverá ser a proteção conferida.
Por último é importante lembrar que com a transferência do poder das mãos do Estado para as mãos de particulares, proporciona novas relações possíveis de violação dos direitos garantidos pela Carta Magna. Esse fato traz a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, surgindo novos pólos de poder que necessitam ser limitados como forma de proteção aos indivíduos.
Por fim, é importante esclarecer que o esse assunto ainda está em seu início e por ser um tema por demais complexo, muito há o que se acrescentar na sua prática forense.
Gilson Ferreira
Advogado
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