Essa é a decisão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator, Ministro Og
Fernandes entendeu que basta o testemunho da vítima, não sendo necessário
apreensão e perícia da arma ou declaração de outras testemunhas para que
configure o uso de arma de fogo em caso do crime de roubo.
O Ministro Relator, que
foi acompanhando de forma unanime pela Turma em seu voto, entende que é
relevante o testemunho da vitima para aumento da pena, quando inexistentes
outros elementos de prova.
É certo que muitos
elogiaram tal decisão, especialmente pela onda crescente da criminalidade,
porém, os operadores do Direito devem observar essa decisão com reservas, pois
fere de morte alguns princípios constitucionais, especialmente o in dúbio pro
reo e o princípio da verdade real.
Em síntese, o princípio
do in dúbio pro reo determina que na dúvida, deve ser julgado em favor do réu,
ao passo que o princípio da verdade real apregoa que deve se buscar a verdade
real, antes condenar ou agravar a pena de alguém.
É de conhecimento geral
que as penas de prisão não cumpre suas mais básicas finalidades, quais seja, a
ressocialização e a reintegração do detento a sociedade. Muito pelo contrário, os
presídios se tornou uma verdadeira faculdade do crime, bem como um ambiente de
desrespeito ao princípio base da constituição, a dignidade da pessoa humana.
Os condenados são
tratados como verdadeiros animais e se dessa forma permanecem quando ganham a “liberdade”.
São discriminados pela sociedade e não há qualquer tipo de política pública
para corrigir tamanha barbárie com aqueles que, muitas vezes em razão do
abandono do Estado, são condenados com pena perpetua de descaso e descriminação.
Não estamos aqui
apregoando que pessoas que cometam crimes não sejam punidas, mas sim, que tenham
penas justas, ou pelo menos em conformidade com o disposto na nossa
desatualizada legislação penal.
Uma vítima de roubo,
abalada pelo desdita vivida, pode tranquilamente aumentar o fato, apenas pelo
sentimento de vingança, mesmo sem saber que estará contribuindo para criação de
um marginal muito mais voraz que o praticante daquele crime de roubo sem arma
de fogo.
O uso de arma de fogo
no crime de roubo é um dos requisitos que agrava a pena, podendo ser aumentada
de um terço a metade. A pena para o crime de roubo é de 4 a 10 anos, que se
aumentar a pena base máxima a metade, estaremos encarcerando uma pessoa por 15
anos.
Não devemos aplaudir
decisões que vislumbram apenas satisfazer apelos populares, que, infelizmente
são manipulados por mídias tendenciosas, que traduzem a verdade do sistema
prisional de nosso país.
Nossos presos são
tratados como verdadeiros facínoras, pessoas sem dignidades, sem qualquer
possibilidade de regeneração.
Reflitam...
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