quarta-feira, 17 de outubro de 2012

A vítima é suficiente para confirmar o uso de arma de fogo em caso de assalto.


Essa é a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator, Ministro Og Fernandes entendeu que basta o testemunho da vítima, não sendo necessário apreensão e perícia da arma ou declaração de outras testemunhas para que configure o uso de arma de fogo em caso do crime de roubo.

O Ministro Relator, que foi acompanhando de forma unanime pela Turma em seu voto, entende que é relevante o testemunho da vitima para aumento da pena, quando inexistentes outros elementos de prova.

É certo que muitos elogiaram tal decisão, especialmente pela onda crescente da criminalidade, porém, os operadores do Direito devem observar essa decisão com reservas, pois fere de morte alguns princípios constitucionais, especialmente o in dúbio pro reo e o princípio da verdade real.

Em síntese, o princípio do in dúbio pro reo determina que na dúvida, deve ser julgado em favor do réu, ao passo que o princípio da verdade real apregoa que deve se buscar a verdade real, antes condenar ou agravar a pena de alguém.

É de conhecimento geral que as penas de prisão não cumpre suas mais básicas finalidades, quais seja, a ressocialização e a reintegração do detento a sociedade. Muito pelo contrário, os presídios se tornou uma verdadeira faculdade do crime, bem como um ambiente de desrespeito ao princípio base da constituição, a dignidade da pessoa humana.

Os condenados são tratados como verdadeiros animais e se dessa forma permanecem quando ganham a “liberdade”. São discriminados pela sociedade e não há qualquer tipo de política pública para corrigir tamanha barbárie com aqueles que, muitas vezes em razão do abandono do Estado, são condenados com pena perpetua de descaso e descriminação.

Não estamos aqui apregoando que pessoas que cometam crimes não sejam punidas, mas sim, que tenham penas justas, ou pelo menos em conformidade com o disposto na nossa desatualizada legislação penal.

Uma vítima de roubo, abalada pelo desdita vivida, pode tranquilamente aumentar o fato, apenas pelo sentimento de vingança, mesmo sem saber que estará contribuindo para criação de um marginal muito mais voraz que o praticante daquele crime de roubo sem arma de fogo.

O uso de arma de fogo no crime de roubo é um dos requisitos que agrava a pena, podendo ser aumentada de um terço a metade. A pena para o crime de roubo é de 4 a 10 anos, que se aumentar a pena base máxima a metade, estaremos encarcerando uma pessoa por 15 anos.

Não devemos aplaudir decisões que vislumbram apenas satisfazer apelos populares, que, infelizmente são manipulados por mídias tendenciosas, que traduzem a verdade do sistema prisional de nosso país.

Nossos presos são tratados como verdadeiros facínoras, pessoas sem dignidades, sem qualquer possibilidade de regeneração.

Reflitam...

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