Desmistificando
o Direito do Trabalho
1.
Princípios
do Direito do Trabalho
1.1.
Princípio da proteção do
trabalhador hipossuficiente: este princípio se subdivide em
outros princípios, quais sejam:
1.1.1.
Princípio
do in dúbio pró misero ou pró operário: na dúvida deve ser
beneficiado o empregado;
1.1.2.
Princípio
da norma mais favorável: art. 620 da CLT.
Art. 620 da CLT. “As condições estabelecidas em Convenção quando
mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.”
A
Convenção Coletiva de Trabalho – CCT é o acordo firmado entre os sindicatos
laborais (dos empregados) e patronais (dos patrões).
O
Acordo Coletivo de Trabalho – ACT é o acordo firmado entre o sindicado laboral
(dos empregados) e uma ou mais empresas.
Se
houver conflito entre a CCT e o ACT, a doutrina estabeleceu duas teorias, quais
sejam:
a.
Teoria
da Acumulação: com base nessa teoria, que é
minoritária, extrai-se que a parte mais favorável de cada instrumento e
aplica-se ao contrato de trabalho.
b.
Teoria
do Conglobamento: a norma mais favorável no conjunto,
aplica-se ao contrato de trabalho.
1.1.3.
Princípio
da condição mais benéfica: (ligada ao direito adquirido). As
condições de melhorias não podem ser alteradas no contrato de trabalho, isto
significa que condições de melhorias não podem ser eliminadas, exceto para
novos empregados.
1.2.
Princípio da continuidade da
relação de emprego: a regra é o contrato de trabalho por
prazo indeterminado, sendo os por tempo determinado (a termo), somente os
previstos em lei.
1.3.
Princípio da primazia da realidade:
a realidade dos fatos prevalece sobre a realidade formal.
1.4.
Princípio da inalterabilidade
contratual lesiva: (art. 468 da CLT).
Art. 468 da CLT. “Nos contratos individuais de trabalho só é licita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Da
súmula 372 do TST e OJs 159 e 308 da SBDI-1 do TST extraímos o que segue:
Súmula 372 do
TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SDI-1 –
Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou
mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 – inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº
303 – DJ 11.08.2003)
OJ 159 da SBDI-1
do TST
DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em
26.03.99
Diante da inexistência de previsão expressa em
contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo
empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art.
459, ambos da CLT.
(§ 1º do art. 459 da CLT – “Quando o pagamento
houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido”).
OJ 308 da SBDI-1
do TST
JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA
INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03
O retorno do servidor público (administração direta,
autarquia e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas
vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato
de trabalho firmado entre as partes.
1.5.
Princípio da intangibilidade
salarial: o trabalhador tem direito ao salário integral, sem
desconto abusivo por quem quer que seja (arts. 462, 463, 464 e 459 da CLT).
Art. 462 da CLT. “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º Em cão de dano causado pelo empregado, o
desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º É vedado a empresa que mantiver armazém para
venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes
prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento nos sentido de
que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços
§ 3º Sempre que não for possível o acesso dos
empregados a armazém ou serviços não mantidos pela Empresa, é licito à
autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que
as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem
intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
§ 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado à
empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor de
seu salário.
(Súmula 342 da CLT – DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462
DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia
e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de
entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da
CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que
vicie o ato jurídico. Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)
(OJ 160 da SBDI-1 do TST. DESCONTOS SALARIAIS.
AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. Inserida em 26.03.99. É inválida a
presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado
anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de
se exigir demonstração concreta do vício de vontade.)
(OJ 251 da SBDI-1 do TST. DESCONTOS. FRENTISTA.
CHEQUES SEM FUNDO. Inserida em 13.03.02. É lícito o desconto salarial referente
à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as
recomendações previstas em instrumento coletivo.)
Art. 463 da CLT. “A prestação, em espécie, do salário será paga em
moeda corrente do País.
Parágrafo único. O pagamento do salário realizado
com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 da CLT. “O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante
de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado,
com consentimento desde, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho.
Art. 459 da CLT. “O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
(Súmula 381 do TST – CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO.
ART. 459 DA CLT. (convenção da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) –
Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do
mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data
limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º - ex-OJ nº 124 –
inserida em 20.04.1998).
(OJ 159 da SBDI-1 do TST - DATA DE PAGAMENTO.
SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99. Diante da inexistência de previsão
expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de
pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo
único, do art. 459, ambos da CLT.)
1.6.
Princípio da irredutibilidade
salarial: não é mais absoluto em razão do art. 7º, inc. VI
da Constituição Federal.
Art. 7º da
Constituição Federal. São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
VI
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
2.
Fontes
do Direito do Trabalho: materiais e formais.
2.1.
Materiais:
representam o momento pré-jurídico (que antecede a formação da norma).
2.2.
Formais:
representa a norma positivada, produzindo os seus regulares efeitos.
As
formais podem ser Heterônomas, onde há a participação de um terceiro,
normalmente o Estado, na elaboração da norma e Autônomas, que são as publicadas
pelos elaboradores da norma (CCT, ACT, costumes).
3.
Relação
de Trabalho x Relação de Emprego
Relação
de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie.
3.1.
Requisitos caracterizadores da
relação de emprego:
3.1.1.
Trabalho
prestado por pessoa física. O empregado sempre será uma
pessoa física;
3.1.2.
Pessoalidade:
serviço deve ser prestado pessoalmente pelo empregado. O contrato de trabalho é
intuito personae em relação ao empregado.
3.1.3.
Não
eventualidade: o serviço tem que ser prestado em
caráter contínuo, permanente, habitual e duradouro.
3.1.4.
Onerosidade:
principal direito do trabalhador é receber pelo trabalho prestado. A Lei
9.608/98 prevê serviços voluntários, existindo relação de trabalho, mas não de
emprego.
(Lei 9.608/98 – Art. 1º Considera-se serviço
voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. / §
único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista previdenciária ou afim / Art. 2º O serviço voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou
privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e
as condições de seu exercício. / Art. 3º O prestador do serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias / § único. As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário. / ...)
3.1.5.
Subordinação:
não
é necessariamente econômica e tampouco técnica, mas sim jurídica, ou seja, a
subordinação é jurídica. O empregado deve obedecer as ordens do empregador.
4.
Sujeitos
do Contrato de Trabalho: empregado e empregador.
4.1.
Empregado:
art. 3º da CLT – urbano, público, rural, doméstico, etc.
Art. 3º da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico
e manual.
ð Súmula 386 do
TST. POLCIAL MILITAR.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legitimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente
do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do
Policial Militar. (ex-OJ nº 167 – Inserida em 26.03.1999)
ð OJ 199 da SBDI-1
do TST. JOGO DO BICHO.
CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL.
Inserida em 08.11.00
ð OJ 315 da SBDI-1
do TST. MOTORISTA. EMPRESA.
ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ
11.08.03. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de
empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo
geral, não enfrenta trânsito das estadas e cidades.
4.2.
Empregador:
art. 2º da CLT (onde cita “empresa individual e coletiva”, leia-se “pessoa
física ou jurídica”.
Art. 2º da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
ü Súmula 93 do
TST: BANCÁRIO. Integra a
remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou
na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e
com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. (RA 121/1979, DJ
27.11.1979)
ü Súmula 129 do
TST: CONTRATO DE TRABALHO.
GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência
de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (RA 26/1982, DJ
04.05.1982)
O
parágrafo 2º da CLT dispõe que a responsabilidade é solidária nos grupos
econômicos, limitada ao adimplemento das custas trabalhistas. A
responsabilidade personalíssima é apenas no tocante a baixa da CTPS. Ou seja, a
baixa na Carteira de Trabalho é efetuada pela empresa do grupo econômico que
firmou o contrato.
A
Súmula 129 do TST é por demais esclarecedora no sentido de que a prestação de
serviço, na mesma jornada de trabalho, ao grupo econômico, não caracteriza a
existência de mais de um contrato de trabalho, salvo se houver ajuste em
contrário. Desta forma, todas as empresas do grupo econômico podem exigir
atuação do empregado sem que haja necessariamente mais de um contrato.
5.
Contrato
de Trabalho
O
contrato de trabalho é privado e, em tese, com liberdade para estipulação das
cláusulas, desde que respeitados os direitos do trabalhador. É de regra,
informal e só por exceção, são formais; é bilateral, com direitos e obrigações
para ambas as partes; é intuito personae em relação ao empregado; é comutativo,
tem que haver equivalência do salário com o serviço; é sinalagmático, pois as
partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas; é consensual, pois
nasce do livre consentimento das partes, mas só em tese, pois o empregado adere
ao contrato ou fica desempregado; de trato sucessivo ou de débito permanente,
onde os direitos e obrigações se renovam constantemente (a cada período); e por
fim, é oneroso.
5.1.
Classificação do Contrato de
Trabalho (art. 443 CLT).
Art. 443 da CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácito ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato
de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em
se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c)
de contrato de
experiência.
ü Súmula 163 do
TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de
experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42. (RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A
simples assinatura da CTPS configura o contrato escrito. O art. 29 da CLT
determina o prazo para assinatura da CTPS.
Art. 29 da CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que
o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c)
no caso de rescisão
contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência
Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto
neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
ü Súmula 13 do
TST. O só pagamento dos
salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão
do contrato de trabalho (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
(Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de
Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
valor igual á metade do salário mínimo regional.)
A
não assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social é um ato
administrativo e não configura a não existência do contrato, pois em regra o
contrato é verbal.
Contrato
de trabalho expresso é aquele cujas cláusulas contratuais foram previamente
pactuadas, seja de maneira verbal ou escrita.
Contrato
de trabalho tácito é aquele que inicia a atividade mesmo sem que seja
previamente pactuado.
O
contrato indeterminado é sempre a regra.
5.2.
Contrato por prazo determinado da
CLT (art. 443, § 1º da CLT)
§ 1º do art. 443
da CLT. Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviço especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Todo
contrato de trabalho tem um termo final prefixado e se não for exata, tem que ter
um previsão aproximada de seu término.
Situações
tidas como legais, nos termos da CLT, por prazo determinado estão definidas no
§ 2º do art. 443.
§
2º do art. 443 da CLT. O contrato por
prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique; b) de atividade empresariais de caráter
transitório; c) de contrato de experiência.
ü Súmula 163 do
TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de
experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42 (RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
No
caso da alínea “a”, a empresa existe, mas em razão da demanda excedente,
aumenta por um período a necessidade de novos trabalhadores. A empresa é
permanente, mas o serviço é transitório.
Na
alínea “b”, a empresa funciona por prazo determinado, desta forma a empresa e o
serviço são transitórios.
Já
no tocante a alínea “c”, trata-se do período de análise, de conhecimento da
empresa e também do empregado.
O
art. 445, § único Consolidado, dispõe o prazo de validade do contato e o 451 do
mesmo dispositivo, determina o prazo de prorrogação, lembrando que esta só pode
se dá dentro do período máximo de validade.
Art.
445 da CLT. O contrato de trabalho
por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
observada a regra do art. 451.
§
único. O contrato de
experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
ü Súmula 163 do
TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de
experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42 (RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
ü Súmula 188 do
TST. CONTRATO DE TRABALHO.
EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado,
respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. (Res. 10/1983, DJ 09.11.1983)
(Art. 451 da
CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem
determinação de prazo.)
Claro
está que o contrato de trabalho só admite uma única prorrogação, passando a ser
por prazo indeterminado após a primeira prorrogação.
Novo
contrato de trabalho de trabalho a termo, só pode ser efetuado com o mesmo
empregado após decorridos 06 (seis) meses. Caso ocorra antes, trata-se de
contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 452 Consolidado.
Art. 452 da CLT. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou
da realização de certos acontecimentos.
Se
os contratos a termo forem cumpridos regularmente, não há necessidade de aviso
prévio. Também não se pode falar em multa indenizatória, porém faz jus a férias,
13º e FGTS, sem a multa.
Se
houve dispensa sem justo motivo, nos contrato por prazo determinado,
verifica-se a indenização do art. 479 da CLT.
Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
ü Súmula 125 do
TST. CONTRATO DE TRABALHO.
ART. 479 DA CLT. O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS
admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º,
do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966 (RA 83/1981, DJ 06.10.1981).
(Art. 30 do
Decreto nº 59.820, de 20.12.1966. Na ocorrência de rescisão de
contrato de empregado optante para a qual
não haja dado motivo, terá ele direito à indenização relativa ao tempo de
serviço anterior à opção, de acordo com o sistema estabelecido no Catítulo V do
Título IV da CLT. (...) § 3º Na rescisão antecipada do contrato por prazo
determinado, fica assegurada a indenização prevista no art. 479 da CLT, cabendo
a empresa, se a rescisão for de sua iniciativa complementar, para esse fim, o
valor do depósito da conta vinculada do emprego.)
Caso
o empregado rompa com o contrato por prazo determinado antes de seu término,
verifica-se a disposição de indenização no artigo 480, porém condicionado a
comprovação do prejuízo, no limite do § 1º do mesmo artigo.
Art. 480 da CLT. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela que
teria direito o empregado em idênticas condições.
5.3.
Cláusula Assecuratória (art. 481 da
CLT).
Art. 481 da CLT. Os contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
ü Súmula 163 do
TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de
experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42 (RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
A
maioria dos contratos tem em seu bojo a cláusula assecuratória do direito
recíproco da rescisão (cláusula de aviso prévio). Nos contratos a termo, se
houver cláusula assecuratória, prevalece os direitos do contrato indeterminado,
ou seja, há a multa de 40%, não se aplicando as multas do art. 479 e 489 da
CLT.
Há,
porém, o art. 14 do Decreto 99.684/90 que dispõe de forma diversa da prevista
no art. 481 consolidado, como se vê:
Art. 14 do
Decreto 99.684/90. No caso de
contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa
recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º,
respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
(Art. 9º, §§
1º e 2º do Decreto 99.684/90. Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que
indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato a
termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. § 1º - No caso de despedida sem justa
causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não
sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. § 2º Ocorrendo despedida por culpa
recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de
que trata o parágrafo precedentes será de vinte por cento...)
(Art. 7º, III da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III – fundo
de garantia do tempo de serviço...)
Tem
ainda a lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Desta
forma o art. 14 do Decreto 99.684/90 dispõe que o empregado nos contratos a
termo, tem direito a multa de 40%, bem como a indenização do art. 479 da CLT.
5.4.
Contrato Temporário de Trabalho:
Lei 6.019/74 / Decreto 73.841/74
O
trabalho temporário é exclusivo do meio urbano e envolve o tomador de serviço,
empresa temporária e o trabalhador temporário. Os principais artigos da lei
são:
Lei 6.019/74.
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou á acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a
pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 9º O
contrato ente a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço
ou cliente deverá se obrigatoriamente escrito e dele deverá constar
expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim
como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10. O
contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou o
cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo
autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de
Mão-de-Obra.
Art. 11. O
contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um
dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente,
será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os
direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de
reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou
cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela
empresa de trabalho temporário.
Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os
seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados
de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c)
férias
proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.017, de 13 de setembro de
1.966.
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f)
indenização por
dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12
(um doze avos) do pagamento recebido (substituído pela lei do FGTS – Lei
8.036/90).
g) Seguro contra acidente de trabalho;
h) Proteção previdenciária nos termos do disposto na
Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei Nº
5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº
72.771, de 6 de setembro de 1973).
(tem direito ao 13º salário nos termos da
Constituição.)
§ 1º Registra-se na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do Trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a
comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja
vítima seja um assalariado posto á sua disposição considerando-se local de
trabalho, para efeito da legislação especifica, tanto aquele onde se efetua a
prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho
temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciária, no tocante ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período
pela remuneração e indenização prevista nesta Lei.
Dos
artigos supra, podemos extrair o que segue: as situações determinadas para
contrato temporário estão previstas no art. 2º, qualquer outra é afronta a lei;
o art. 4º dispõe que deve existir um contrato civil entre o cliente e a empresa
e da empresa com o empregado um contrato de trabalho; o 9º artigo determina que
o contrato entre cliente e empresa tem que ser temporário; no 10 verificamos
que o contrato com o empregado no mesmo cliente não pode exceder o prazo de 3
meses; do art. 11 obtemos que o contrato de trabalho da empresa com o
trabalhador não pode haver cláusula que impeça a contratação pelo cliente; no
12 temos os direitos do trabalhador; e o 16 determina que o cliente é
solidário.
6.
Terceirização
(Súmula 331 do TST)
Súmula 331 do
TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. LEGALIDADE – Inciso IV alterada pela Res 96/2000, DJ 18.09.2000. I – A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalhador temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974). II – A contratação
irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional
(art. 37, II, da CF/1988). III – Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. III – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
A Administração Pública não pode terceirizar sua atividade
fim. Se ocorrer não é possível conhecer o vínculo empregatício em razão do art.
37, II, §2º da CF.
Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(...)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
A
terceirização só é possível na atividade meio, não sendo permitido para as
atividades fins.
A
responsabilidade do tomador de serviço é subsidiária, ou seja, se a empresa não
honrar com os compromissos e responsabilidades financeiras da relação de
trabalho, o tomador responde.
O
STF entende, segundo julgado do ADC 16/2007, que a Administração Pública só
responde subsidiariamente, se não fiscalizar o contrato. Desta forma, há
necessidade de comprovar que a Administração Pública foi negligente (art. 71 da
Lei de Licitações).
Art. 71 da Lei
8.666/93. O contratado é
responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contrato, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente
com o contrato pelos encargos previdenciários resultantes da execução do
contrato, no termos do art. 31 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991.
(Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do
art. 33 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos). § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que
deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá
ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra,
por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social
devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. § 2o Na impossibilidade
de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição. § 3o Para os fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação. § 4o Enquadram-se na situação
prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e
segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho
temporário na forma da Lei no 6.019,
de 3 de janeiro de 1974. § 5o O cedente da mão-de-obra deverá
elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput
deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278
e 279 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este
artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na
forma do respectivo ato constitutivo.)
O
fato da Administração Pública terceirizar a atividade meio não gera, de forma
automática, a responsabilidade subsidiária, só havendo responsabilidade se
provado que esta não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal
situação só se aplica a Administração Pública.
OJ 383 da SBDI-1
do TST. TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12,
“A” DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contrabando pelo tomador dos serviços, desde que
presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº
6.019, de 03.01.1974.
Súmula 363 do
TST. CONTRATO NULO. EFEITOS
- Nova redação – Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1998, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
(não confundir
as súmulas acima)
7.
Dono
da Obra: (OJ 191 da SBDI-1 do TST)
OJ 191 da SBDI-1
do TST. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
Inserida em 08.11.00. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora.
Desta
forma, verifica-se que o dono da obra não tem qualquer responsabilidade junto
aos empregados do empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora.
Art. 455 da CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de
importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste
artigo.
Desta
forma a responsabilidade do empreiteiro principal com os funcionários do
subempreiteiro é solidária.
8.
Alteração
do Contrato de Trabalho:
O
contrato de trabalho é bilateral / unilateral.
Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
ü Súmula 372 do
TST. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 45 e 303 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005. I Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira (ex-OJ nº 45
– inserida em 25.11.1996). II – Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº
303 - DJ 11.08.2003)
ü OJ 159 da SBDI-1
do TST. DATA DE PAGAMENTO.
SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99. Diante da inexistência de previsão
expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de
pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo
único, do art. 459, ambos da CLT.
ü OJ 308 da SBDI-1
do TST. JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ
11.08.03. O retorno do servidor público (administração direta, autarquia e
fundacional) à jornada inicialmente contatada não se insere nas vedações do
art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho
firmado entre as partes.
ü Súmula 29 do
TST. TRANSFERÊNCIA.
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais
distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao
acréscimo da despesa de transporte.
ü Súmula 51 do
TST. NORMA REGULAMENTAR.
VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ
14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do
sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
ü Súmula 152 do
TST. GRATIFICAÇÃO. AJUSTE
TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de constar do
recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si
só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
ü Súmula 288 do
TST. COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A
complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
ü Súmula 391 do
TST. PETROLEIROS. LEI Nº
5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA
JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e
333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A Lei nº 5.811/1972
foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho
em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001). II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972,
possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui
alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ
nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Verifica-se
que na alteração contratual deve haver mutuo consentimento e que não resulte
prejuízo para o empregado, ou seja, mutuo consentimento e ausência de prejuízo.
Renato Saraiva entende que pode haver unilateralidade, desde que não cause
prejuízo ao empregado.
É
natural que o empregado faça pequenas alterações de forma unilateral, desde que
não cause direta ou indiretamente prejuízo ao empregado. É o jus variante
(alteração do horário de trabalho, do local da prestação do serviço dentro da
empresa etc.). o jus variante não é ilimitado e se excedido, nasce para o
empregado o jus resistence.
O
parágrafo único da CLT c/c súmula 372 do TST (Parágrafo único do art. 468 da CLT. Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. c/c Súmula 372
do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
I Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira (ex-OJ nº 45 – inserida em 25.11.1996). II – Mantido o empregado no
exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003).
O
empregador pode determinar a retirada do cargo de confiança, porém, a sumula 372
dispõe que após 10 anos não pode haver eliminação da gratificação de função,
haja vista já ter se incorporado ao patrimônio do empregado, exceto se por
justo motivo.
Alteração
objetiva diz respeito ao objeto e subjetiva aos sujeitos do contrato de trabalho.
As
alterações objetivas principais são: função, remuneração, jornada, quantidade e
qualidade de trabalho, local da prestação do serviço (art. 469 da CLT).
Art. 469 da CLT- Ao empregador é vedado transferir o empregado,
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição
deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando
esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando
ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação
ü OJ-SDI1-113 do
TST. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA.
DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado
exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no
contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal
apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória
ü TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de
que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
ü Súmula 29 do
TST. TRANSFERÊNCIA. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local
mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Alteração
de função: promoção, rebaixamento, aproveitamento, reversão ao cargo anterior,
mudança de função obrigatória.
O
empregado só pode negar promoção se a empresa não tiver quadro de carreira. Se
não possui quadro organizado de carreira, pode haver a negação por parte do
empregado na promoção.
O
rebaixamento de função não é permitido, mas o aproveitamento, além de possível
é permitido. O aproveitamento prestigia o princípio da continuidade do emprego,
porém é necessário ter cuidado para que não se mascare o rebaixamento. O
aproveitamento ocorre no plano horizontal e se vertical, só é possível para
cima.
A
reversão ao cargo anterior tem previsão no § único do art. 468 da CLT.
Parágrafo único
do art. 468 da CLT. Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
Mudança
de função obrigatória é o caso de readaptação ou, por exemplo, de uma mulher
grávida que labora em local que prejudique o bebê.
A
remuneração quando alterada para maior, não se vê problema, porém, quando é
feita para valor menor, há restrição no princípio da irredutibilidade, salvo o
previsto no art. 7º, inc. VI da CF.
Art. 7º da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria da sua condição social:
(...)
VI –
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Em
regra, só pode reduzir salário de empregado por CCT (Convenção Coletiva de
Trabalho) e ACT (Acordo Coletivo de Trabalho). Porém se houver interesse
extracontratual do trabalhador é possível a redução do salário.
A
alteração da jornada, se for para reduzir, sem que haja redução salarial, é
possível, porém, não poderá depois retornar a jornada anterior, pois
caracteriza situação mais benéfica ao trabalhador.
A
mudança do noturno para o diurno está dentro do jus variante do empregador,
inclusive por ser mais benéfico a saúde do empregado, sendo extinto o adicional
noturno nos termos da súmula 265 do TST.
Súmula 265 do TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE
TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
O art. 469 da CLT prevê os casos de alteração do local da
prestação de serviço dentro do território nacional, lembrando que só há
transferência quando houver mudança de domicilio, não podendo ser confundido
com remoção, sendo este último jus variante do empregador.
O § 2º do artigo supra prestigia o princípio da
continuidade da relação de emprego, ao passo que o § 3º prevê a transferência
provisória e quando da volta perde o adicional.
Art. 469 da CLT- Ao empregador é vedado transferir o empregado,
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição
deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando
esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação
ü OJ-SDI1-113 do
TST. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA.
DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado
exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no
contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal
apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória
ü TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de
que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
ü Súmula 29 do
TST. TRANSFERÊNCIA. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local
mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Caso
a transferência seja definitiva perde o previsto no art. 470 da CLT.
Art. 470 da CLT. As despesas resultantes da transferência correrão
por conta do empregador.
A
alteração subjetiva do contrato de trabalho só pode ocorrer por parte do
empregador, haja vista o empregado prestar serviço de forma pessoal.
Art. 10 da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
ü OJ-SDI1-92 do
TST. DESMEMBRAMENTO DE
MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Em caso de criação de novo município,
por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos
direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real
empregador.
ü OJ-SDI1-408 do
TST. JUROS DE MORA. EMPRESA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e
26.10.2010)
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
Os
artigos da CLT são a materialização da sucessão do empregador, sendo esta a
transferência de um empregador para outro. Para que haja transferência é
necessário dois requisitos, quais sejam: transferência de um titular para outro
e a continuidade dos serviços.
Se
reconhecida a sucessão, considerando os artigos Consolidados, os contratos passam
a ser de responsabilidade do sucessor, no momento da sucessão.
Alguns
princípios estão relacionados com a sucessão, quais sejam:
ð Princípio
da intangibilidade contratual: a empresa sucessora é obrigada a manter os
termos do contrato.
ð Princípio
da despersonalização do empregador: o contrato de trabalho só é intuito persona
no tocante ao trabalhador.
ð Princípio
da continuidade da relação de emprego: os direitos e obrigações continuam
intangíveis.
ü Exceções:
empregado doméstico; empregador pessoa física; falência de empresa.
Interrupção
e suspensão do contrato de trabalho: na interrupção, o trabalhador não trabalha
mas recebe ao passo que na suspensão ele não trabalha, não recebe e não é
recolhido o FGTS (em regra) e não conta tempo de serviço.
O
art.473 da CLT dispõe os casos de interrupção do contrato de trabalho.
Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em
virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de
filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não,
para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
(Art. 65 da Lei 4.375/64. Constituem
deveres do Reservista: a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que
lhe tiverem sido determinados; b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias,
pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de
residência; c) apresentar-se, anualmente, no local e data
que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou
cerimônia cívica do Dia do Reservista; d) comunicar à Organização Militar a que
estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico,
comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim,
qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de
caráter técnico ou científico; e) apresentar ou entregar à autoridade militar
competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que fôr possuidor,
para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o
prescrito nesta lei e na sua regulamentação.)
VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário,
quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro.
ð Súmula 15 do
TST. ATESTADO MÉDICO. A
justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do
salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
ð Súmula 89 do
TST. FALTA AO SERVIÇO. Se as
faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não
serão descontadas para o cálculo do período de férias.
ð Súmula 282 do
TST. ABONO DE FALTAS.
SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta
última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de
ausência ao trabalho.
O
inciso III do art. 473 da CLT foi modificado em razão da licença paternidade
constante no art. 10, § 1º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), tendo o prazo passado para 5 dias até que seja disciplinado o
art. 7º, inc. XIX da CF, cabendo também ao pai adotivo.
Art. 10 do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no
art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias.
ð Art. 7º da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIX –
licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
O
inciso VI do art. 473 da CLT refere-se ao período de conferência e não para o
serviço militar, que é caso de suspensão do contrato de trabalho.
Os
encargos públicos específicos (jurados, mesários etc.) e descanso trabalhista
remunerado (DSR, feriados, férias) são modalidades de interrupção do contrato
de trabalho.
A
licença maternidade de 120 dias podendo ser ampliada para 180 dias, desde que a
empresa faça parte do programa Empresa Cidadã, além da necessidade de
requerimento da empregada, bem como a mãe adotiva que, nos termos do art. 392-A
terá apenas 120 dias (a lei de adoção manteve a proporcionalidade).
Art. 392-A da
CLT - À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
ð Art. 392 da CLT. A empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer
entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico. § 3o Em caso de parto antecipado,
a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. § 4o
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao
trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
Art. 395 da CLT
- Em caso de aborto não criminoso,
comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de
2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que
ocupava antes de seu afastamento.
As
licenças remuneradas ou doença nos primeiros 15 dias de afastamento é
interrupção, após este prazo é suspensão.
A
suspensão no caso de acidente de trabalho ou doença após 15 dias de afastamento
e na prestação de serviço militar continua contando o tempo de serviço e
recolhendo o FGTS.
A
greve, prevista no art. 9º da CF/88 e no art. 7º da Lei 7.783/89 é suspensão de
contrato de trabalho.
Art. 9º da
CF/88. É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-la e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais
e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
Art. 7º da Lei
7.783/89 (Lei das greves). Observadas as
condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de
trabalho, devendo as relação obrigacionais durante o período ser regidas pelo
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho.
A
eleição de empregado para cargo de dirigente do sindicato, previsto no art.
543, § 2º da CLT.
Art. 543 da CLT - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições sindicais.
(...)
§ 2º - Considera-se de licença não
remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em
que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se
refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Súmula 269 do
TST. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO
DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de
diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o
tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego.
Suspensão
disciplinar prevista no art. 474 da CLT.
Art. 474 da CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Suspensão
do empregado estável para ajuizamento de inquérito para falta grave (art. 494 e
853 da CLT).
Art. 494 da CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser
suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o
inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até
a decisão final do processo.
Art. 853 da CLT.
Para instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
ð Súmula 62 do TST. ABANDONO
DE EMPREGO. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito
em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do
momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
ð Súmula 77 do TST. PUNIÇÃO. Nula é a punição de empregado se não
precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma
regulamentar.
ð Súmula 379 do
TST. DIRIGENTE SINDICAL.
DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - O dirigente sindical somente
poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito
judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da
SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
ð Súmula 403 do
STF. É de decadência o
prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da
suspensão por falta grave do empregado estável.
Toda
e qualquer hipótese de licença não remunerada, bem como falta injustificada e
prisão do empregado é motivo de suspensão do contrato de trabalho. A demissão
por justa causa só é cabível após sentença condenatória transitada em julgado.
A
aposentadoria por invalidez do art. 475 da CLT é motivo de suspensão do
contrato de trabalho. No entendimento do STF só se consolida de forma
definitiva após 5 (cinco) anos.
Art. 475 da CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à
função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador,
o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando
a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto
para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de
trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.
O
art. 476-A Consolidado prevê a suspensão do contrato de trabalho no caso de
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. O
contrato de trabalho suspenso nos termos do artigo supra é mantida a qualidade
de segurado, independentemente de contrições até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, nos termos do Art. 11 da MP (Medida Provisória)
2.164-41, de 24.8.2001.
Art. 476-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por
um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto
no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após a autorização concedida por
intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o
respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão
contratual.
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser
suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez
no período de dezesseis meses.
§ 3o O empregador poderá conceder ao
empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período
de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão
contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional,
o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no
transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao
seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em
convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor
da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não
for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado
permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos
sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação
em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá
ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao
valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
ð Art. 11 da MP
2.164-41/01. Ao empregado com
contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15,
inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
ð Art. 15 da Lei 8.213/91 (Previdência Social). Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (...)
Art. 471 da CLT. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido
atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Art. 472 da CLT. O afastamento do empregado em virtude das
exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá
motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a
exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar
ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa
intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a
terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo
de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado
na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para
a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do
empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão
do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo
anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador,
em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do
Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito
administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse
afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
9.
Férias:
Art. 7º da
CF/88. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal
Férias
mais 1/3 Constitucional é igual a remuneração de férias.
Na
legislação consolidada, as Férias estão prevista no art. 129 e seguintes. O
trabalhador para adquirir as férias tem que laborar o período aquisitivo, que é
de um ano, após este, inicia-se o período concessivo (período que o empregador
tem para conceder as férias), que é de mais um ano.
Art. 129 da CLT.
Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
ð Súmula 7 do TST.
FÉRIAS. A indenização pelo
não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na
remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da
extinção do contrato.
ð Súmula 10 do
TST. PROFESSOR (mantida) - É
assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso
dessas férias, faz jus aos referidos salários.
ð Súmula 14 do TST.
CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a
culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o
empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
ð Súmula 81 do
TST. FÉRIAS. Os dias de
férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em
dobro.
ð Súmula 149 do
TST. TAREFEIRO. FÉRIAS. A
remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da
produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão
(ex-Prejulgado nº 22).
ð Súmula 171 do
TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por
justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o
período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
ð Súmula 253 do TST.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas
extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute,
contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação
natalina.
ð Súmula 261 do
TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se
demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
ð Súmula 198 do
STF. As ausências motivadas
por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
ð Súmula 199 do
STF. O salário das férias
do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser
inferior ao mínimo.
ð Súmula 200 do
STF. Não é inconstitucional
a Lei n. 1.530, de 26-12-1951, que manda incluir na indenização por despedida
injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido
de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de
24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as
faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para
todos os efeitos, como tempo de serviço
ð Súmula 46 do
TST. ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias
e cálculo da gratificação natalina.
ð Súmula 89 do
TST. FALTA AO SERVIÇO. Se as
faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não
serão descontadas para o cálculo do período de férias.
ð Súmula 155 do
TST. AUSÊNCIA AO SERVIÇO
(mantida) - As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento
necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus
salários (ex-Prejulgado nº 30).
Renato
Saraiva entende que se o trabalhador tiver mais de 32 faltas injustificadas,
não terá direito a férias e deve ser dispensado por justa causa em razão de sua
desídia.
O
art. 58 Consolidado dispõe sobre o regime de tempo parcial (trabalho de no
máximo 25h/s, com gozo de férias em período menor (art. 130-A Consolidado).
Art. 58-A da
CLT. Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas
semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o
regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva
Art. 130-A da
CLT. Na modalidade do regime
de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho
semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal
superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal
igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime
de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do
período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade
O
art. 134 dispõe sobre o período concessivo e o art. 137 Consolidado determina a
penalidade em caso de inobservância pelo empregador do período determinado.
Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10
(dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
Art. 137 da CLT.
Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o
empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco
por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado
será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação
da multa de caráter administrativo.
ð Súmula 7 do TST.
FÉRIAS. A indenização pelo
não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na
remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da
extinção do contrato.
ð Súmula 81 do
TST. FÉRIAS. Os dias de
férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em
dobro.
ð OJ-SDI1-386 do
TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal.
Art. 145 da CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for
o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
Paga-se
em dobro apenas o período concedido fora do período concessivo. E se o
pagamento não for efetuado no prazo consolidado, deve ser pago em dobro. O
prazo consolidado é o previsto no art. 145.
Os
artigos 135 e 136 Consolidado definem a forma de concessão das férias.
Art. 135 da CLT – A concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no
gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será,
igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 da CLT - A época da concessão das férias será a que
melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias
no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o
serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18
(dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
As
férias coletivas estão determinadas nos arts. 139 a 141 da CLT.
Art. 139 da CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos
os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2
(dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo,
o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias,
precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará
cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva
categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de
trabalho.
Art. 140 da CLT - Os empregados contratados há menos de 12 (doze)
meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo
período aquisitivo.
Art. 141 da CLT - Quando o número de empregados contemplados com as
férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,
mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado
pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a
que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado
neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo
correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de
trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as
datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo
empregado.
Abono
pecuniário é a faculdade que o empregado tem de converter 1/3 de férias em
abono pecuniário e pode ser solicitado até 15 dias, antes do período
aquisitivo.
Art. 143 da CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão
a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o
empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial.
O
trabalhador não pode vender a totalidade das férias, que tem por objetivo
proteger a saúde do trabalhador.
Art. 144 da CLT. O abono de férias de que trata o artigo anterior,
bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento
da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte
dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho.
Se
for férias coletivas, pode ser negociado a venda de 10 dias.
O
art. 145 Consolidado prevê o prazo para pagamento de férias, que vem sempre acompanhando
de 1/3 constitucional.
Art. 145 da CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for
o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
ð OJ-SDI1-386 do
TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal.
As
férias integrais (período aquisitivo completo), o trabalhador não perde nunca e
as férias proporcionais (período aquisitivo incompleto), o empregado só perde
se for dispensado por justa causa.
ð Súmula 171 do
TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por
justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o
período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
ð Súmula 261 do
TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se
demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
No
caso de culpa recíproca da rescisão do contrato de trabalho, o empregado recebe
o equivalente a 50% do proporcional de férias.
Súmula 14 do TST.
CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a
culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o
empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
ð Art. 484 da CLT.
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em
caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
O
art. 133 Consolidado prevê as hipóteses em que o trabalhador perde o período
aquisitivo e recomeça a contagem do período aquisitivo.
Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado
que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de
60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção
de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de
trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis)
meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços
deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste
artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
A
prescrição das férias tem previsão no art. 149 da CLT e no art. 7º, XXIX do
CF/88 e só inicia após o término do período concessivo.
Art. 149 da CLT. A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 7º, XXIX da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho.
ð OJ-SDI1-399 do
TST. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA A-JUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO
EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia
de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está
submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988,
sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período
estabilitário.
ð OJ-SDI1-401 do TST. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM
MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação
declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado
da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato
de trabalho.
Art.
11 da CLT - O direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção
do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que
tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Art.
440 da CLT. Contra os menores de
18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 884 da CLT. Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar
embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
divida.
O
art. 1º-B da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, acrescentado pela Medida Provisória n.
2.180-35, de 24-8-2001, aumentou o prazo de que trata este artigo para 30 dias.
Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do
Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 dias.
10.
Jornada de Trabalho
A
jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do
art. 7º, inc. XIII da CF/88.
Art. 7º da
CF/88. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito
horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Art. 58 da CLT
(caput). A duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
ð Súmula 675 do
STF. Os intervalos fixados
para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam
o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV,
da Constituição.
ð Súmula 423 do
TST. TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como
extras.
ð Súmula 338 do
TST. JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e
306 da SBDI-1). I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto
que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser
do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
A
Portaria n. 412, de 20-9-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera
ilícita a alteração da jornada de trabalho e do horário de trabalho dos
empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento,
salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de aplicação
da multa estabelecida no art. 510 da CLT.
ð Art. 510 da CLT. Pela infração das proibições constantes deste
Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional elevado ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais.
O
art. 7º, inc. XIV, da CF/88 fixou a jornada de turno ininterrupto de
revezamento em 6 horas diárias, salvo disposto em CCT ou ACT.
Súmula 360 do TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a
repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso
semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis)
horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Ainda
que a empresa não funcione aos domingos, não há descaracterização de turno
ininterrupto de revezamento. Em regra os empregados revezam em turnos, ora no
horário da manhã ora à tarde, ora a noite. Quem trabalha em horário fixo não se
considera turno ininterrupto de revezamento, sendo a regra trabalhar 6 horas
por dia, salvo disposição de CCT ou ACT.
OJ-SDI1-360 do
TST. TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à
jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce
suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos
de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o
noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo
irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
A
jornada de trabalho com escala 12x36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso)
tem que ter norma coletiva autorizadora.
Intervalo
intrajornada, art. 71 da CLT, é o intervalo concedido dentro da jornada diária
de trabalho.
Art. 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
ð Súmula 118 do
TST. JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,
não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados
como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
ð OJ-SDI1-342 do
TST. INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I - É inválida cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução
do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II - Ante a natureza
do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são
submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários,
empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo
intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete
horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao
final de cada viagem, não descontados da jornada.
ð OJ-SDI1-354 do
TST. INTERVALO INTRAJORNADA.
ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui
natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação
introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
ð OJ-SDI1-380 do
TST. INTERVALO INTRAJORNADA.
JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO
ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
ð OJ-SDI1-381 do
TST. INTERVALO INTRAJORNADA.
RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º
73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão
total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador
rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º
5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do
respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
ð Art. 5º da Lei
5.889/73 (trabalho rural). Em qualquer trabalho continuo de duração
superior a 6 (seis) horas, será obrigatório a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se
computando este intervalo na duração do trabalho. Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
ð Art. 6º da Lei
5.889/73 (trabalho rural). Nos serviços caracteristicamente intermitentes,
não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e
outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja
expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 383 da CLT. Durante a jornada de trabalho, será concedido à
empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem
superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
A
portaria n. 1.095, de 19-5-2010, do MTE, disciplina os requisitos para a
redução do intervalo intrajornada.
Se
o trabalho é exercido com período superior a 4 horas, até o limite de 6 horas,
o intervalo é de 15 minutos e o trabalho de até 4 horas não tem intervalo.
A
hora intrajornada não concedida, será paga como extra, ainda que tenha
concedido parte da hora, devendo ser paga como hora cheia.
O
intervalo interjornada, previsto no art. 66 Consolidado, é o intervalo entre
uma jornada e outra do dia seguinte, devendo as horas suprimidas serem pagas
como extra.
Art. 66 da CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 382 da CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um
intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
ð Súmula 110 do
TST. JORNADA DE TRABALHO.
INTERVALO. No regime de revezamento,
as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
ð OJ-SDI1-110 do
TST. REPRESENTAÇÃO
IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - A existência
de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que
em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou
o agravo.
Horas
in itinere estão prevista no § 2º do art. 58 consolidado.
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde
que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução.
ð OJ-SDI1-90 do
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO. NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RES.
52/96 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/96. Quando o despacho denegatório de
processamento de recurso de revista não se fundou na intempestividade deste,
não é necessário o traslado da certidão de publicação do acórdão regional.
ð OJ-SDI1-320 do
TST. SISTEMA DE PROTOCOLO
INTEGRADO. NORMA INTERNA. EFICÁCIA LIMITADA A RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO TRT
QUE A EDITOU. ART. 896, § 1º, DA CLT. O sistema de protocolo integrado, criado
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que autoriza as Varas localizadas no
interior do Estado a receberem e a protocolarem documentos de natureza
judiciária ou administrativa, destinados a outras Varas ou ao TRT local, tem
aplicação restrita ao âmbito de competência do Tribunal que o editou, não
podendo ser considerado válido em relação a recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
ð OJT-SDI-1 do
TST. Hora in itinere. Tempo
gasto entre a portaria da empresa e o local de serviço. Devida. Açominas.
(mantida). Configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para
alcançar seu local de trabalho a partir da portaria Açominas. (ex-OJ n. 98 da
SDI-1 – inserida em 30-5-1997).
Em
regra o trajeto não entra no conto da jornada, porém se o empregado mora em
local de difícil acesso, não havendo transporte público e a empresa efetuar o
transporte, neste trajeto (efetuado pela empresa) conta como jornada de
trabalho. Todavia se o empregador não fornece transporte, não há hora in itinere.
O
§ 1º do art. 58 Consolidado prevê a variação de horário, com disposição que se
ultrapassar 5 minutos na entrada ou na saída, soma o total e paga-se como hora
extra. É permitido a diferença de 5 minutos, na entrada ou saída, porém
qualquer acréscimo em qualquer das etapas, soma-se os horários que devem ser
pagos como hora extra.
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde
que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários.
ð Súmula 366 do
TST. CARTÃO DE PONTO.
REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs
23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)
ð OJ-SDI1-372 do TST.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE
19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da
vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da
CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece
o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins
de apuração das horas extras.
O
trabalho em regime de tempo parcial tem previsão no art. 58-A da CLT.
Art. 58-A da
CLT. Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas
semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o
regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
ð OJ-SDI1-358 do
TST. SALÁRIO MÍNIMO E PISO
SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação
para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de
oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
O
§ 2º do art. 58-A Consolidado prevê a existência de norma coletiva e
manifestação individual.
Art. 65 da CLT. No caso do empregado diarista, o salário-hora
normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do
trabalho, estabelecida no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
O
trabalhador em regime de tempo parcial não pode fazer hora extra, não pode
participar de acordo de compensação de jornada e não pode converter 1/3 de
férias em abono pecuniário.
Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo
parcial não poderão prestar horas extras
Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(...)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica
aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Art. 130-A da CLT. Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho
semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho
semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob
o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo
do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Trabalho
noturno do trabalhador urbano está previsto no art.73 Consolidado e do
trabalhador rural na lei 5.889/73.
Art. 73 da CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como
de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste
artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo,
em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades,
trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos
por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido
quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que
abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o
disposto neste capítulo.
Art. 7º da Lei
5.889/73 (Trabalho Rural). Para os efeitos
desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre 21 (vinte e uma)
hora de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20
(vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade
pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
ð Súmula 60 do
TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - I
- O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado
para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) - II - Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida
em 25.11.1996)
ð Súmula 65 do
TST. VIGIA (mantida) - O direito à hora reduzida de 52
minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
ð Súmula 112 do
TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO - O trabalho noturno dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do
petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de
petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de
11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos
prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
ð Súmula 140 do
TST. VIGIA (mantida) - É assegurado ao vigia sujeito ao
trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).
ð Súmula 265 do
TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO - A transferência para o período diurno de trabalho
implica a perda do direito ao adicional noturno.
ð Súmula 354 do
TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo
de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado.
ð Súmula 213 do
STF. É devido o adicional
de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
ð Súmula 214 do
STF. A duração legal da
hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem
suplementar que na dispensa o salário adicional.
ð Súmula 313 do
STF. Provada a identidade
ente o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional quando a este, sem a
limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade
do empregador.
ð Súmula 402 do
STF. Vigia noturno tem
direito a salário noturno.
ð OJ-SDI1-97 do
TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das
horas extras prestadas no período noturno.
ð OJ-SDI1-127 do
TST. HORA NOTURNA REDUZIDA.
SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988. O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da
hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988
ð OJ-SDI1-259 do
TST. ADICIONAL NOTURNO. BASE
DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de
periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que
também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
ð OJ-SDI1-395 do
TST. TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos
ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não
havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da
CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
|
EMPREGADO
|
HORÁRIO
|
ADICIONAL
|
TEMPO DE UMA HORA
|
FUNDAMENTO LEGAL
|
|
Urbano
|
22h às 5h
|
20%
|
52min 30seg
|
Art. 73 CLT
|
|
Rural pecuária
|
20h às 4h
|
25%
|
60min
|
Art. 7º - Lei
5.889/73
|
|
Rural agricultura
|
21h às 5h
|
25%
|
60min
|
Art. 7º - Lei
5.889/73
|
|
Advogado
|
20h às 5h
|
25%
|
60min
|
Art. 20, § 3º - Lei
8.906/94
|
Art. 20, § 3º da Lei 8.906/94. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado
empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de
quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. (...) § 3º As horas trabalhadas no
período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são
remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
ð OJ-SDI1-403 do
TST. ADVOGADO EMPREGADO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA
COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT Divulgado em
16, 17 e 20.09.2010)
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
O
repouso semanal remunerado tem previsão constitucional no inciso XV do art. 7º
da CF/88 e no art. 67 e seguintes da CLT, bem como na Lei nº 605 de 1949. Deve
ocorrer dentro do período de 7 (sete) dias trabalhados, preferencialmente aos
domingos. Se ocorrer depois, paga-se em dobro, sendo necessário o trabalho de
forma integral no decorrer da semana.
A
Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a folga no domingo,
porém o comércio varejista pode dá uma folga de 3 em 3 semanas aos domingos.
A
empregada doméstica tem direito a folga nos feriados, é a inteligência da lei
605/1949.
Art. 7º da
CF/88. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos.
Art. 67 da CLT. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho
aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala
de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Repouso semanal
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Art. 1º Todo empregado tem direito ao
repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que se refere
esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer
regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3º O regime desta lei será extensivo
àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de
Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso
obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calxulado
sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente
com os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso semanal
remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de
empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos
Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados
ao regime do funcionalismo público.
a) revogado;
b) aos funcionários públicos da União, dos
Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias
repartições;
c) aos servidores de autarquias
paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que
lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas,
para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da
empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade
do serviço.
Art. 6º Não será devida a remuneração
quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a
semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu
parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente
justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em
que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias
consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei
sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente
comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante
atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o
empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do
Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico
a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos
de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que
trabalhar, de médico de sua escôlha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de
trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que
o empregado tiver de trabalhar.
a) para os que trabalham por dia, semana,
quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua
jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente
prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou
peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas
durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço
efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o
equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua
produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não
sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já
remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à
remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias
de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de
salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na
base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias,
respectivamente.
Art. 8º Excetuados os casos em que a
execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é
vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entratanto,
aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos
6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for
possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do
trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em
dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Art. 10. Na verificação das exigências
técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem
econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em
decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei,
definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as
empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços
públicos e de transportes.
Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei
serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos)
a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos),
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou,
aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato
à autoridade.
Art. 13. Serão originariamente competentes,
para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais
do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições,
a autoridade delegada.
Art. 14. A fiscalização da execução da presente
lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das
multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 15. A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em
contrário.
ð OJ-SDI1-410 do
TST. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV,
DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da
CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
ð Súmula 15 do TST.
ATESTADO MÉDICO - A justificação da
ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do
salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
ð Súmula 27 do TST.
COMISSIONISTA - É devida a
remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
ð Súmula 113 do
TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA
ÚTIL - O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em
sua remuneração.
ð Súmula 146 do
TST. TRABALHO EM DOMINGOS E
FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-1) - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
ð Súmula 172 do
TST. REPOUSO REMUNERADO.
HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
ð Súmula 225 do
TST. REPOUSO SEMANAL.
CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE - As gratificações
por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no
cálculo do repouso semanal remunerado.
ð Súmula 351 do
TST. PROFESSOR. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA
CLT - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao
acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para
esse fim o mês de quatro semanas e meia.
ð Súmula 354 do
TST. GORJETAS. NATUREZA
JURÍDICA. REPERCUSSÕES - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
ð Sumula 360 do
TST. TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - A interrupção do trabalho
destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para
repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6
(seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
ð Portaria 417 de
10 de Junho de 1966 (Publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 1966). Dispõe sobre a fixação dos períodos de descanso semanal em
serviços que exijam trabalho aos
domingos e feriados. O Ministro de
Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no use das atribuições constantes no art. 91,
inciso II, da Constituição Federal , combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, Considerando que a Lei assegura a todo empregado um descanso
semanal.de 24 horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa de serviço, devera coincidir com o
domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT); Considerando que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à
fiscalização (art. 67, parágrafo único) do mesmo diploma; Considerando, que respeitadas as disposições legais, a fixação dos
períodos de descanso constitui
objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho; Considerando que, em relação ao descanso semanal, deu a Lei
às autoridades administrativas competência apenas para autorizar em determinados casos, o trabalho aos domingos e
feriados (art. 68 da CLT e art. 10,
parágrafo único, da Lei n. 605, de 1949), resolve: Art. 1º Obedecido o limite mínimo estabelecido por lei e
respeitados os direitos individuais dos
empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço, poderá por
acordo individual ou convênio
coletivo, estipular em mais de 24 horas o período semanal de repouso. Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao
repouso semanal, limitar-seão a
exigir: a) das empresas não
autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das
Leis do Trabalho; b) das empresas
legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído
no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado
usufrua pelo menos um domingo de
folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967) Art. 3º A escala de revezamento será efetuada através de livre
escolha da empresa. Art. 4º A
presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Portaria 195, de 12 de abril de 1965
e todas as demais que explícita ou implicitamente, contrariem este ato. Armando de Oliveira Assis
Os
previstos no art. 62 da CLT estão excluídos do controle de jornada, porém,
conforme inc. II do referido dispositivo, fazem jus a gratificação de 40% do
valor do salário.
Art. 62 da CLT - Não são abrangidos
pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes
de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo
será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento).
ð Art. 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VII –
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável.
ð Súmula 287 do
TST. JORNADA DE TRABALHO.
GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de
agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de
agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe
o art. 62 da CLT.
As
horas suplementares têm previsão no inc. XVI, do art. 7º, da CF/88 e em
dispositivos consolidados. As horas extras são devidas enquanto houver a
prestação de serviços extra, extinguindo-se este, também extingue-se aquela.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Art. 59, § 1º da
CLT. Art. 59 – A duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal.
Art. 61 da CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser
exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de
trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem
prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de
força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora
normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o
trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho,
resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada
pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez)
horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base
ao cálculo da remuneração das férias.
Art. 227 da CLT - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,
telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho
por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade,
forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal
fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo
excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora
normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias
santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua
execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos
sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Forçoso
citar que nos termos do art. 7º, inc. XVI, da FC/88, a remuneração do serviço
extraordinário será superior, no mínimo, em 50% à do normal.
ð Súmula 63 do TST.
FUNDO DE GARANTIA - A contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal
devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
ð Súmula 85 do TST.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o
item V) - I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 -
primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo
individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O
mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula
nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam
ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
ð Súmula 102 do
TST. BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista
ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas
as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo
de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas,
como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação
de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à
regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas,
sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA
14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples
exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando,
portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não
exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um
terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
(ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII
- O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1
- inserida em 14.03.1994)
ð Súmula 109 do
TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO -
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação
de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado
com o valor daquela vantagem.
ð Súmula 110 do
TST. JORNADA DE TRABALHO.
INTERVALO - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
ð Súmula 113 do
TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA
ÚTIL - O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em
sua remuneração.
ð Súmula 115 do
TST. HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - O valor das horas extras habituais
integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações
semestrais.
ð Súmula 118 do
TST. JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,
não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados
como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
ð Súmula 172 do
TST. REPOUSO REMUNERADO.
HORAS EXTRAS. CÁLCULO -Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
ð Súmula 178 do TST. TELEFONISTA. ART. 227, E
PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE É aplicável à telefonista de mesa de empresa
que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus
parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
ð Súmula 199 do
TST. BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs
48 e 63 da SBDI-1) - I - A contratação do serviço suplementar, quando da
admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela
Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição
total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em
que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
ð Súmula 226 do
TST. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação
por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
ð Súmula 253 do
TST. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - A gratificação semestral não repercute
no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que
indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por
antigüidade e na gratificação natalina.
ð Súmula 264 do
TST. HORA SUPLEMENTAR.
CÁLCULO (mantida) - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da
hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa.
ð Súmula 291 do
TST. HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - A supressão total
ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou
parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das
horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
ð Súmula 340 do
TST. COMISSIONISTA. HORAS
EXTRAS (nova redação) - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado
à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas
efetivamente trabalhadas.
ð Súmula 347 do
TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS.
APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - O cálculo do valor das horas extras habituais, para
efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas
efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do
pagamento daquelas verbas.
ð Súmula 354 do
TST. GORJETAS. NATUREZA
JURÍDICA. REPERCUSSÕES - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
ð Súmula 376 do
TST. HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 89 e 117 da SBDI-1) - I - A limitação legal da jornada suplementar a duas
horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
(ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) II - O valor das horas extras
habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,
independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
(ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
A
prorrogação da jornada de trabalho tem previsão nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art.
59 Consolidado.
No
item do § 1º do art. 59 da CLT, deve haver acordo escrito, individual ou
coletivo. Para os casos dos §§§ 2º, 3º e 4º, o acordo de compensação de jornada
(banco de horas) tem que existir norma coletiva autorizando. O acordo de
compensação semanal de jornada (acordo escrito individual) é aquele feito
dentro da semana.
Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho. (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão. § 4o Os empregados sob o regime de
tempo parcial não poderão prestar horas extras.
ð Súmula 85 do
TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(inserido o item V) - I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada
por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
(ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As
disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação
coletiva.
Se
não houver acordo, paga-se adicional de 50% e não a hora como extra.
11. Salário
Remuneração:
(...)
Equiparação
salarial: está previsto no art. 461 Consolidado e Súmula 6 do TST, nos termos
seguintes:
Art. 461 da CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1° Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando
o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão
ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada
categoria profissional.
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo
de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
ð Art. 7º da
CF/88. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...) XXX –
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador de deficiência.
ð Súmula 6 do TST. Equiparação Salarial I - Para os
fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res.
104/2000, DJ 18.12.2000 II - Para efeito de equiparação de salários em
caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A
equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV
- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111
- RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461
da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem
em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000) VII
- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº
298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68
- RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a
prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à
mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Trabalho a 4 anos na mesma empresa sendo que 2 anos fiquei sem registro..acho que eles querem me mandar embora. Queria entrar com uma ação contra a empresa ah e outra eu exerço uma função administrativa e registrado como ajudante geral e recebo menos que uma pessoa que faz o mesmo serviço que eu.. posso pedir equiparação salarial?o que devo e posso fazer?
ResponderExcluirMeu nome é Priscila e trabalho na Prefeitura Municipal de Cambuquira, passei a ser regida pelo regime estatutário em 01\02\1998,no ano de 2000 fiz um novo concurso para outro cargo e continuei sendo estatutária,pois pedi exoneração de um cargo e efetivei em outro,até o momento tenho dois adicionais por tempo de serviço(quiquenio),fiz requerimento para o terceiro quiquenio,mas o RH me informou que só conta para quinquenio o tempo de serviço do último concurso,gostaria de saber quem está certo,pois não tive problemas anteriores ao tem de serviço e tenho uma declaração do ano de 2008 que consta 10 anos de efetivo serviço estatutário,então por que em 2013 o mesmo RH me diz que só tenho 13 anos?O que conta, o tempo de serviço do último concurso ou o tempo total de estatutário?Como resolver?
ResponderExcluirBoa tarde. Fui dispensada sem justa causa em abril. Apos os dez dias não entraram em contato, fui ao escritório e depois de muita enrolação a empresa propôs negociar o pagamento da rescisão semanalmente pois tinha condições de fazer o pagamento a vista. Aceitei o acordo e desde então encontro dificuldades, os depósitos não eram feitos conforme o combinado. Agora os sócios segundo o pessoal do escritório brigaram e levaram as coisas para casa e de lá fariam esses pagamentos, não fizeram, o telefone só diz que não pode receber ligação, não respondem as mensagens e é muito difícil encontra los na loja. Alem disso não faziam o pagamento do FGTS e fizeram alguns mês passado com atraso, não me encaminharam p fazer o exame demissional, estou sem dar baixa na carteira e o FGTS não posso sacar pq disseram que aind a falta. Alguma orientação?
ResponderExcluirBom dia, minha mãe trabalhou durante 6 anos de doméstica e bábá e não teve a carteira assinada e não recebia o salário apenas não pagava o aluguel da casa que morava que pertencia a família ao qual trabalhava de doméstica e bába. Gostaria de saber os direitos dela e se possível valores aproximados sendo que ela deixou de trabalhar na residência a cerca de 2 anos.
ResponderExcluirDesde já agradeço.
Bom dia.
ResponderExcluirGostaria de uma informação: Trabalhei em uma empresa, com carteira assinada, e com 3 meses e 20 dias, me dispensaram, alegando que a mesma estava atravessando grave momento financeiro. Fui demitido no dia 24/06/2015, a empresa depositou as verbas rescisórias no décimo dia, mas eu não tinha como saber se estava tudo correto, pois só marcaram a homologação no DP da empresa no dia 15/07/2015.
Ao chegar na empresa no dia marcado, percebi que os cálculos estavam errados. Faltava o depósito de 1/3 sobre férias indenizadas, o banco de horas foi depositado a menor, e para completar, houve um desconto de R$ 301,08 referente à "Adiantamento Salarial", sendo que a empresa não faz nenhum tipo de adiantamento ao longo do mês. Não assinei a rescisão, e fui orientado pelo funcionário do DP a relatar os erros encontrados, e aguardar contato deles.
Acontece que 15 dias já se passaram e até agora ninguém fez contato.
Por favor, gostaria de saber como procedo nesse caso, e se cabe o pagamento da multa prevista no § 6º do artigo 477, que prevê o pagamento do valor de um salário que eu recebia no momento da demissão.
Desde já agradeço pela atenção dispensada ao meu caso, e desejo que Deus os abençoe rica e poderosamente.
Marco Antonio.
Gostaria de saber se ao aposentar será descontado as parcelas recebidas do seguro desemprego?
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