domingo, 23 de fevereiro de 2014

ADVOGADO E O CRIME DE DESACATO.

Tenho vivenciado diversos relatos de Advogados que são mal atendidos por servidores públicos que não honram a função que exercem e destratam aqueles à quem tem a obrigação de bem servir.

Estes maus servidores, muitas vezes blindados pelo corporativismo, despreparados, tentam utilizar a lei em seu favor, porém, desconhecem as consequências de seu uso inadequado.

Muitas vezes, ao ser mal atendido e interpelar o servidor para o bom atendimento, tem-se como resposta a voz de prisão pelo crime de desacato. Em reação, deve o advogado, com argumento de defesa, dar voz de prisão, ao servidor, pelo crime de abuso de autoridade, pela inexistência dos elementos caracterizadores do desacato.

Certo é que Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.127-8, declarou inconstitucional a expressão “ou desacato”, contido no § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94, razão pela qual o advogado pode ser responsabilizado pelo crime de desacato, mesmo no exercício de seu mister.

Não podemos deixar de concordar com Suprema Corte, pois, todos devem tomar o devido cuidado para que suas manifestações não ultrapassem o limite aceitável do interesse e da legitima defesa, pois respeito e educação é cortesia que se exige.

Entretanto é importante observar o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que determina que o advogado não pode ser preso, ainda que em flagrante, exceto nas hipóteses de crimes inafiançáveis.

Sendo o crime de desacato um delito de menor potencial ofensivo, qualquer ameaça ao advogado de prisão em flagrante por este crime, deve ser entendido com um abuso por parte da autoridade, configurando, portanto, crime de abuso de autoridade.

Forçoso ressaltar que o advogado foi erigido, pela Constituição da República de 1988, num ente “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da CF).

Longe de representar algum tipo de odioso privilégio, o status adquirido pela classe de advogados na Constituição Cidadã, é resultado de luta diurna e incessante na defesa dos cidadãos, contra desmandos não raramente praticados por nosso Poder Público no exercício de suas atividades, como no caso em comento.

Estes maus servidores, que felizmente são minorias, porém, uma minoria que provoca estragos, muitas vezes se utiliza do desacato para justificarem sua incompetência e atenuar o abuso de autoridade cometido.

O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei nº 4.898/65 e sujeita seus autores a sanções administrativas que vai da advertência à demissão; sanções cíveis com indenizações e penal consistente em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.

Desta forma, se as autoridades ordenarem a prisão em flagrante do advogado por crime de desacato o faz com abuso de autoridade, podendo colocar em risco a sua própria profissão, posto que, levando-se o fato às últimas consequências, podem ser punidos com a perda do cargo, além de outras sanções previstas.

Aos colegas advogados, devemos nos cuidar, pois o prestígio que nos é inerente, precisa ser resguardado e respeitado, pelo próprio bem da democracia. Não podemos ficar inertes diante de fatos atentatórios a dignidade do advogado, ainda mais quando no exercício de sua profissão.

Por tudo isso, qualquer ato arbitrário contra um advogado deve caracterizar como um ato contra toda a classe e repudiado e punido exemplarmente, até que não mais se repita, extirpando toda ação que macule a árdua e honrosa profissão de “advogado”, principalmente as emanadas por servidores públicos que se revestem da armadura do poder público para legitimarem suas atitudes contrárias ao bom e fiel atendimento que deveria ser dispensado à toda população.

Gilson Ferreira – Advogado

gilsonf.adv@gmail.com

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO É CRIME?

Recentemente fui consultado a cerca da criminalização de dirigir veículo automotor sem habilitação. Qual seria a natureza jurídica da conduta de dirigir sem habilitação. Crime ou infração administrativa?

É fato que com a vigência da Lei nº 9.503 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a questão da natureza jurídica de dirigir sem habilitação é objeto de divergências, onde para alguns configura crime e para outros, mera infração administrativa.

O art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe o que segue:

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração – gravíssima

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo.

Desta forma, nosso entendimento é no sentido que à natureza jurídica da conduta de dirigir sem habilitação configura infração administrativa e não conduta criminosa.

É importante, porém, citar o artigo 309 do mesmo código, onde dispõe:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para Dirigir ou Habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Desta forma apuramos que o fato de dirigir sem habilitação por si só não configura crime, porém, se gerar perigo de dano é considerado pratica criminosa, nos termos do art. 309 da Lei 9.503/1997.

Os que observam o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, onde aponta que “Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”, para justificar esta pratica como criminosa, importante citar que este artigo foi derrogado pelo art. 309 do Código de Trânsito, conforme entendimento da Suprema Corte prevista na Súmula 720, que assim dispõe:

Súmula 720 STF. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

Não resta dúvida, portanto, que trata-se de mera infração administrativa a simples conduta de dirigir sem habilitação, porém, se houver perigo de dano, caracteriza-se crime.

O perigo de dano é entendido pelo Mestre Damásio de Jesus como o “perigo concreto e real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente...”. Claus Roxin aponta que o “resultado danosos só não ocorre por simples causalidade...”

O penalista Luis Flávio Gomes ensina que “não ocorrendo condução anormal, inexiste crime”, desta forma, se o motorista for surpreendido na condução normal de um veículo, haverá apenas infração administrativa.

Por fim, importante citar que quem liberar veículo para pessoa não habilitada responde administrativamente pela infração cometida.

Gilson Ferreira – Advogado

www.ferreiraemendes.adv.br