sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO É CRIME?

Recentemente fui consultado a cerca da criminalização de dirigir veículo automotor sem habilitação. Qual seria a natureza jurídica da conduta de dirigir sem habilitação. Crime ou infração administrativa?

É fato que com a vigência da Lei nº 9.503 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a questão da natureza jurídica de dirigir sem habilitação é objeto de divergências, onde para alguns configura crime e para outros, mera infração administrativa.

O art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe o que segue:

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração – gravíssima

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo.

Desta forma, nosso entendimento é no sentido que à natureza jurídica da conduta de dirigir sem habilitação configura infração administrativa e não conduta criminosa.

É importante, porém, citar o artigo 309 do mesmo código, onde dispõe:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para Dirigir ou Habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Desta forma apuramos que o fato de dirigir sem habilitação por si só não configura crime, porém, se gerar perigo de dano é considerado pratica criminosa, nos termos do art. 309 da Lei 9.503/1997.

Os que observam o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, onde aponta que “Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”, para justificar esta pratica como criminosa, importante citar que este artigo foi derrogado pelo art. 309 do Código de Trânsito, conforme entendimento da Suprema Corte prevista na Súmula 720, que assim dispõe:

Súmula 720 STF. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

Não resta dúvida, portanto, que trata-se de mera infração administrativa a simples conduta de dirigir sem habilitação, porém, se houver perigo de dano, caracteriza-se crime.

O perigo de dano é entendido pelo Mestre Damásio de Jesus como o “perigo concreto e real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente...”. Claus Roxin aponta que o “resultado danosos só não ocorre por simples causalidade...”

O penalista Luis Flávio Gomes ensina que “não ocorrendo condução anormal, inexiste crime”, desta forma, se o motorista for surpreendido na condução normal de um veículo, haverá apenas infração administrativa.

Por fim, importante citar que quem liberar veículo para pessoa não habilitada responde administrativamente pela infração cometida.

Gilson Ferreira – Advogado

www.ferreiraemendes.adv.br

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