Recentemente fui
consultado a cerca da criminalização de dirigir veículo automotor sem
habilitação. Qual seria a natureza jurídica da conduta de dirigir sem
habilitação. Crime ou infração administrativa?
É fato que com a
vigência da Lei nº 9.503 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a
questão da natureza jurídica de dirigir sem habilitação é objeto de
divergências, onde para alguns configura crime e para outros, mera infração
administrativa.
O art. 162 do Código
de Trânsito Brasileiro dispõe o que segue:
Art.
162. Dirigir veículo:
I
– sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração
– gravíssima
Penalidade
– multa (três vezes) e apreensão do veículo.
Desta forma, nosso
entendimento é no sentido que à natureza jurídica da conduta de dirigir sem
habilitação configura infração administrativa e não conduta criminosa.
É importante, porém,
citar o artigo 309 do mesmo código, onde dispõe:
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para
Dirigir ou Habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano.
Penas
– detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Desta forma apuramos
que o fato de dirigir sem habilitação por si só não configura crime, porém, se
gerar perigo de dano é considerado pratica criminosa, nos termos do art. 309 da
Lei 9.503/1997.
Os que observam o
art. 32 da Lei de Contravenções Penais, onde aponta que “Dirigir, sem a devida
habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”,
para justificar esta pratica como criminosa, importante citar que este artigo foi
derrogado pelo art. 309 do Código de Trânsito, conforme entendimento da Suprema
Corte prevista na Súmula 720, que assim dispõe:
Súmula
720 STF. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do
fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no
tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Não resta dúvida,
portanto, que trata-se de mera infração administrativa a simples conduta de
dirigir sem habilitação, porém, se houver perigo de dano, caracteriza-se crime.
O perigo de dano é
entendido pelo Mestre Damásio de Jesus como o “perigo concreto e real, o que na
verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por
simples eventualidade, por mero acidente...”. Claus Roxin aponta que o “resultado
danosos só não ocorre por simples causalidade...”
O penalista Luis
Flávio Gomes ensina que “não ocorrendo condução anormal, inexiste crime”, desta
forma, se o motorista for surpreendido na condução normal de um veículo, haverá
apenas infração administrativa.
Por fim, importante
citar que quem liberar veículo para pessoa não habilitada responde
administrativamente pela infração cometida.
Gilson
Ferreira – Advogado
www.ferreiraemendes.adv.br
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