O item repercussão geral nasceu com a chamada “Reforma do Poder Judiciário”, e teve o parágrafo 3º incluído ao art. 102 da CF, pela Emenda Constitucional nº 45. A inclusão dos arts. 543-A e 543-B ao CPC, pela Lei 11.418 de 2006 regulamentou a alteração.
Não há dúvidas que esse requisito serve como uma espécie de controle, de filtro, com a finalidade de reduzir a quantidade de processos junto ao STF. Diversos juristas defendem que esse requisito serve para coibir o ingresso desenfreado de processos sem relevância e com cunho eminentemente particular.
Mas o que vem a ser a Repercussão Geral? O § 1º do art. 543-A do CPC tenta conceituar, informando que há repercussão geral quando a questão discutida apresente relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, tornando-se um conceito muito amplo e bastante subjetivo.
José Adriano Marrey Neto informa que relevante, seria algo “cujo reflexo não se faça sentir estritamente dentro do âmbito do processo em que está sendo debatida”. Mas a realidade é que esse conceito ainda está em desenvolvimento e os verdadeiros criadores serão os Ministros do STF, em cada recurso analisado.
Esse novo requisito de admissibilidade, se por um lado possibilita a redução de processos junto ao STF, por outro limita a prestação jurisdicional, violando o inciso XXXV do art. 5º da CF.
Há sem dúvida uma grande polêmica quanto ao tema, pois há juristas que defendem que esse requisito fere a completa prestação jurisdicional, tornando ainda mais lento o julgamento de recursos.
Entendemos tratar-se, realmente, de uma forma de controle do STF, que serve para reduzir a quantidade de processo julgado por aquela corte, especialmente pelo critério de análise da repercussão geral que é totalmente subjetivo e conta única e exclusivamente com o entendimento dos Ministros que compõe o STF.
Gilson Ferreira
Advogado
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