Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) o julgamento de dois Habeas Corpus (HC 101284 e 111840) nos quais se
questiona a norma que determina que os condenados por tráfico de drogas devem
iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. A determinação está prevista
no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.702/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007.
Até o momento, cinco ministros se pronunciaram
pela inconstitucionalidade do dispositivo e três foram contrários a esse
entendimento.
O relator,
ministro Dias Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria a Constituição
Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da
pena (artigo 5º, inciso XLVI). Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de
drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham
os requisitos previstos no Código Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea
"b").
O voto do relator foi acompanhado pelas ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo
Lewandowski e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Luiz Fux abriu divergência e defendeu
que, ao editar a lei, o legislador se preocupou em tornar mais rígida a pena
considerando a "tragédia humana que ocorria no Brasil tendo a juventude
como a maior clientela do tráfico de drogas".
Para o ministro, essa foi uma opção legítima do
legislador e a lei não é inconstitucional, pois atende ao reclamo da
Constituição Federal de dar um tratamento especial ao crime de tráfico de
drogas. O mesmo entendimento foi enfatizado pelos ministros Marco Aurélio e
Joaquim Barbosa.
"Não posso entender que quem comete um crime
de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele
que comete um crime de gradação maior como é o crime hediondo", destacou o
ministro Marco Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser tratados de forma
desigual.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que "há
no Brasil um processo de banalização do tráfico de substância
entorpecente" e, por entender dessa forma, votou pela constitucionalidade
da lei. Ele destacou que "a Constituição atribui aos parlamentares eleitos
democraticamente a tarefa de estabelecer as leis reitoras da política criminal
do país e que analisar se essa política é boa ou ruim não é função do Poder
Judiciário".
Condenados
Os dois habeas corpus envolvem quatro condenados
por tráfico que foram proibidos de cumprir a pena em regime semiaberto e
recorreram contra essa regra. Os HCs chegaram a ser analisados pela Segunda
Turma do STF, que decidiu afetar o caso ao Plenário por envolver a
inconstitucionalidade da norma legal.
No caso do autor do HC 101284, o Plenário julgou
prejudicado o seu pedido, uma vez que nesse período entre o julgamento da Turma
e a apreciação pelo Plenário, ele conseguiu liberdade condicional.
O artigo 173 do Regimento Interno do STF
estabelece a maioria de seis votos para declarar a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de norma. Assim, o julgamento será retomado
posteriormente com o voto dos ministros ausentes, em razão de compromissos
oficiais, à sessão de ontem.
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