sábado, 28 de abril de 2012

Cobrança ilegal de multa quando da perda da comanda nos estabelecimentos comerciais.


A cobrança de multa por parte dos estabelecimentos comerciais, quando da perda de comanda, é fraudulenta, abusiva, criminosa, e mostra-se como completa má-fé contra o consumidor, diante do arbitrário repasse da obrigação do controle de consumo e estoque, tratando o Consumidor com desrespeito e violando gravemente seus direitos e tantas vezes sua liberdade individual.

Infelizmente é comum esta prática em bares e danceterias, que impõe multa arbitrária e abusiva para quem perde a comanda de marcação de consumo. Trata-se de ação imoral, ilícita e ilegal. Essa prática consiste em verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, coagindo-o desproporcionalmente, cobrando indevidamente valores que o indivíduo não consumiu e muitas vezes incorrendo na prática de crimes como constrangimento ilegal e cárcere privado, sem falar no desrespeito à política nacional das relações de consumo, disposto no Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 49, inc. V, prevê que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

O art. 51, inc. IV, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Desta forma, exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura vantagem manifestamente excessiva, especialmente por serem estas multas geralmente desproporcionais ao que de fato fora consumido, sendo este tipo de ação incompatível com a boa-fé.

Mesmo havendo aviso informativo na comanda, deve ser desconsiderado, haja vista tratar-se de um contrato tácito, sendo nulo de pleno direito, conforme estabelecido pelo art. 51 do CDC, pois não pode o estabelecimento repassar o controle do seu estoque e consumo ao cliente que é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor, segundo o que dispõe o inc. III do art. 6º do CDC, fornecer a informação adequada e clara, com especificação correta de quantidade e preço.

Ao estabelecimento que pratica esta arbitrariedade pode ser imputado conduta tipificada como infração penal, conforme aponta o art. 71 do CDC: “utilizar, na cobrança de dividas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

É comumente sabido que o procedimento adotado na cobrança da conta do consumidor que perdeu sua comanda, é munida de evidente coação moral, quando não acompanhada de coação física, expondo o cliente a situação constrangedora e vexatória em cobrança indevida.

O crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, também resta evidente em situações de cobrança de valores extorsivo na perda de comanda, pois o consumidor é constrangido a fazer o que a lei não determina, pelo contrário coíbe.

Nos casos que o consumidor é impedido de deixar o estabelecimento, até pagar a multa abusiva, resta configurado o crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, que prevê pena de até três anos de reclusão, podendo ser majorada para até oito anos se resulta em maus-tratos ou grave sofrimento físico ou moral.

O crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, também pode ser atribuído, uma vez que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa” pode obter pena de até dez anos de reclusão. Se o crime for cometido mediante restrição da liberdade, a pena máxima pode chegar a doze anos, além de multa.

Desta feita, diversos crimes podem ser praticados pelos estabelecimentos que cobram multa exorbitante pela perda da comanda, devendo o consumidor adotar medidas enérgicas no combate a tais ações, como acionar a polícia, registrar o boletim de ocorrência, e se pagar a multa, poderá pleitear judicialmente a devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como os danos morais suportados.

Não se pode permitir que o consumidor deixe de ser uma pessoa para se tornar apenas um número diante do surgimento diário de técnicas e procedimentos abusivos na venda de produtos e serviços, pois essas práticas abusivas encontram-se em completo desacordo com o Estado Democrático de Direito e devem ser combatidas por todos os cidadãos.

Gilson Ferreira da Silva
Advogado OAB/DF

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