A cobrança de multa por parte dos estabelecimentos
comerciais, quando da perda de comanda, é fraudulenta, abusiva, criminosa, e
mostra-se como completa má-fé contra o consumidor, diante do arbitrário repasse
da obrigação do controle de consumo e estoque, tratando o Consumidor com
desrespeito e violando gravemente seus direitos e tantas vezes sua liberdade individual.
Infelizmente é comum esta prática em bares e
danceterias, que impõe multa arbitrária e abusiva para quem perde a comanda de
marcação de consumo. Trata-se de ação imoral, ilícita e ilegal. Essa prática
consiste em verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor,
coagindo-o desproporcionalmente, cobrando indevidamente valores que o indivíduo
não consumiu e muitas vezes incorrendo na prática de crimes como
constrangimento ilegal e cárcere privado, sem falar no desrespeito à política
nacional das relações de consumo, disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 49,
inc. V, prevê que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva”.
O art. 51, inc. IV, do mesmo dispositivo legal,
estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Desta forma, exigir o pagamento de multa por perda
de comanda configura vantagem manifestamente excessiva, especialmente por serem
estas multas geralmente desproporcionais ao que de fato fora consumido, sendo
este tipo de ação incompatível com a boa-fé.
Mesmo havendo aviso informativo na comanda, deve ser
desconsiderado, haja vista tratar-se de um contrato tácito, sendo nulo de pleno
direito, conforme estabelecido pelo art. 51 do CDC, pois não pode o
estabelecimento repassar o controle do seu estoque e consumo ao cliente que é
protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor, segundo o
que dispõe o inc. III do art. 6º do CDC, fornecer a informação adequada e
clara, com especificação correta de quantidade e preço.
Ao estabelecimento que pratica esta arbitrariedade
pode ser imputado conduta tipificada como infração penal, conforme aponta o
art. 71 do CDC: “utilizar, na cobrança de dividas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou
de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a
ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.
É comumente sabido que o procedimento adotado na
cobrança da conta do consumidor que perdeu sua comanda, é munida de evidente
coação moral, quando não acompanhada de coação física, expondo o cliente a
situação constrangedora e vexatória em cobrança indevida.
O crime de constrangimento ilegal, previsto no art.
146 do Código Penal, também resta evidente em situações de cobrança de valores extorsivo
na perda de comanda, pois o consumidor é constrangido a fazer o que a lei não
determina, pelo contrário coíbe.
Nos casos que o consumidor é impedido de deixar o
estabelecimento, até pagar a multa abusiva, resta configurado o crime de
cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, que prevê pena de até três
anos de reclusão, podendo ser majorada para até oito anos se resulta em
maus-tratos ou grave sofrimento físico ou moral.
O crime de extorsão, tipificado no art. 158 do
Código Penal, também pode ser atribuído, uma vez que “constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa” pode obter pena de até dez anos de reclusão. Se o crime for
cometido mediante restrição da liberdade, a pena máxima pode chegar a doze
anos, além de multa.
Desta feita, diversos crimes podem ser praticados
pelos estabelecimentos que cobram multa exorbitante pela perda da comanda,
devendo o consumidor adotar medidas enérgicas no combate a tais ações, como
acionar a polícia, registrar o boletim de ocorrência, e se pagar a multa,
poderá pleitear judicialmente a devolução em dobro do valor pago indevidamente,
bem como os danos morais suportados.
Não se pode permitir que o consumidor deixe de ser
uma pessoa para se tornar apenas um número diante do surgimento diário de
técnicas e procedimentos abusivos na venda de produtos e serviços, pois essas
práticas abusivas encontram-se em completo desacordo com o Estado Democrático
de Direito e devem ser combatidas por todos os cidadãos.
Gilson Ferreira da Silva
Advogado OAB/DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário