A
decisão do Superior Tribunal de Justiça de absolver um homem da acusação de
estupro a três crianças de 12 anos que já se dedicavam a prática de atividades
sexuais desde longa data, levou entidades e a Secretaria de Direitos Humanos,
bem como a grande mídia a protestarem.
A
polêmica decisão foi dada pela Terceira Turma do STJ, que entedeu que a
presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser
afastada diante da realidade concreta.
Importante
esclarecer que o caso julgado ocorreu antes de 2009 e neste período a
legislação brasileira considerava qualquer relação sexual como menores de 14
anos como presunção de violência. O artigo do Código Penal que previa esta
presunção foi revogado e passou a ser considerado “estupro de vulnerável”
qualquer relação com menor de 14 anos, sendo imputada pena que pode chegar a 15
anos de prisão.
A
Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, acertadamente entendeu que “não se pode considerar crime o ato que não
viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as
menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando
do suposto crime”.
Digo
acertada pois a lei penal é regida por princípios que são valores fundamentais
e garantia do cidadão. Garantia é o limite do “jus puniendi” do Estado. O Estado para penalizar tem que antes
aprovar em lei que a conduta seja criminosa e qual a pena para a infração
daquela conduta.
O
princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico, implantado por Birnbaum,
sugere que bens jurídicos são interesses ou valores protegidos pelo direito,
lembrando que nem todo bem jurídico é um bem jurídico penal.
No
tempo da ocorrência do crime este bem jurídico, ao contrário dos tempos atuais,
não era tutelado com absoluto e se houvesse entendimento diverso do STJ,
estaria o Tribunal Superior desrespeitando outro primordial princípio penal,
que é o princípio da Anterioridade ou da Irretroatividade, que determina que a
lei deve ser sempre anterior a conduta, caso contrário estará tornando a
legalidade sem valor.
Lembrando
ainda que por força do princípio da legalidade, a lei penal deve ser escrita,
estrita, certa e anterior. Escrita, pois não há incriminação pelos costumes,
sendo estes utilizados apenas para beneficiar o réu; estrita, significa que não
incriminação por analogia; certa, não podendo haver determinações vagas e/ou ambíguas.
O
dispositivo legal à época dos fatos versava que “presume-se a violência se a
vítima não é maior de catorze anos” e como disseminado, as menores praticavam a
prostituição, não podendo, segundo o princípio da legalidade, entender como
absoluta a violência.
A
prova apresentada nos autos, segundo informações do STJ, demonstraram, “fartamente, que as vítimas, à época dos
fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas,
inconscientes e desinformadas a respeito do sexo”.
É
fato que a conduta praticada pelo réu é imoral e reprovável, porém não se
verifica configurados tipos penais para tornar algo presumível como absoluto,
sob pena que colocarmos em risco a segurança jurídica.
Não
se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem
jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual – haja vista restar comprovado
que às menores já se dedicavam a prática da prostituição.
Diante
da polêmica instituída, especialmente pela grande mídia, o STJ divulgou nesta
quarta, dia 04/04/2012, nota pública (disposta na integra ao final do texto),
afirmando que a decisão de absolver o réu “não institucionalizou a prostituição
infantil”. Na nota, o STJ afirma também que a decisão “não promove a impunidade”,
mas apenas “permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção
ocorreu com consentimento da suposta vítima”.
Este
caso deve nos fazer refletir a respeito do que a mídia faz com nosso senso, sob
alegação de impunidade, crescimento da violência, entre inúmeras outras
alegações.
Nilo
Batista, sabiamente, em seu livro “Novas Tendências do Direito Penal” dispõe
que:
“o discurso
político-criminal e criminológico da mídia se impôs sobre o da universidade. Duas
caretas desses oráculos pós-modernos que são os âncoras da televisão
influenciam mais que a obra completa de nossos melhores penalistas e criminólogos,
cujas opiniões, de resto, só serão divulgadas se e enquanto puderem ser
adaptadas e apropriadas pelo discurso político-criminal único. O espaço
concedido ao “especialista” é apenas para referendar o sentido geral da
mensagem. (...) Mais grave do que isso é a executivização, ou seja, passarem
alguns veículos a operar como agências de criminalização secundário, fazendo do
que foi o jornalismo investigativo um jornalismo policialesco, no qual a única
informação obtida e divulgada, (...) implica pautar e movimentar as agências
policiais”.
Abaixo a íntegra da nota do STJ:
Esclarecimentos
à sociedade
Em
relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da
notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”,
esclarecemos que:
1.
O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A
decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil,
como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após
2009.
A
decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em
vista unicamente da ausência de violência real no ato.
A
exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso
submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente".
Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não
existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança
legislativa de 2009.
2.
Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.
A
prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não
foi discutida.
A
decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por
ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há
hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja
estupro.
3.
A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O
STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve
vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até
que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme
o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados,
estão o contraditório e a legalidade estrita.
Há
precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da
presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes
data de 1996.
O
próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente
essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em
embargos de divergência em recurso especial.
4.
O STJ não incentiva a pedofilia.
As
práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A
única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante
violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.
A
decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009,
que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo
interpretado pelo STJ nessa decisão.
5.
O STJ não promove a impunidade.
Se
houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração
sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa
produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.
6.
O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.
O
presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não
exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.
A
hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no
sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão,
porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.
Nada
impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de
modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que
o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi
revisto.
7.
O STJ não atenta contra a cidadania.
O
STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da
cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever
estatal.
Tomada
em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua
publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério
Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo
STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.
A
polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático.
Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que,
dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere
adequadas.
O
Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do
debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a
instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para
sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública,
contrariem princípios jurídicos legítimos.
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