Tal entendimento se deu no julgamento de um
casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968 e findado de
fato em janeiro de 1990. Durante longo período, até a partilha, os bens ficaram
em poder do varão e a varoa ajuizou ação de prestação de contas.
O Ministro Relator, Villas Bôas Cueva entendeu que
“aquele que detiver a posse e a
administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio com a consequente
partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao
dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos
relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”.
O referido Ministro entendeu ainda que “a prestação de contas serve como um
mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na
administração ou posse dos bens comuns”.
Esclareceu ainda que, “no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao
dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a
indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a
separação de corpos – e antes da formalização da partilha, quando os bens
estiverem sob a administração de um deles, impõe-se reconhecer o dever de
prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
Desta forma, os que pretendem separar ou estão em
processo de separação devem ficar atentos a este entendimento, pois se ficarem
na gestão dos bens, tem a obrigação de detalhar e esclarecer os rendimentos
advindos dos bens geridos, bem como prestar os esclarecimentos devidos quanto
ao patrimônio comum.
Fonte: STJ.
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