terça-feira, 3 de abril de 2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS SEPARAÇÃO

O cônjuge responsável pela posse dos bens do casal no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha deve ficar mais atento com o patrimônio comum, pois a Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, entendeu que este é obrigado a prestar contas ao outro consorte.

Tal entendimento se deu no julgamento de um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968 e findado de fato em janeiro de 1990. Durante longo período, até a partilha, os bens ficaram em poder do varão e a varoa ajuizou ação de prestação de contas.

O Ministro Relator, Villas Bôas Cueva entendeu que “aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”.

O referido Ministro entendeu ainda que “a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns”.

Esclareceu ainda que, “no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Desta forma, os que pretendem separar ou estão em processo de separação devem ficar atentos a este entendimento, pois se ficarem na gestão dos bens, tem a obrigação de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos dos bens geridos, bem como prestar os esclarecimentos devidos quanto ao patrimônio comum.

Fonte: STJ.

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