Tenho vivenciado diversos
relatos de Advogados que são mal atendidos por servidores públicos que não
honram a função que exercem e destratam aqueles à quem tem a obrigação de bem
servir.
Estes maus servidores, muitas
vezes blindados pelo corporativismo, despreparados, tentam utilizar a lei em
seu favor, porém, desconhecem as consequências de seu uso inadequado.
Muitas vezes, ao ser mal atendido e interpelar o servidor para o bom atendimento, tem-se como resposta a voz de prisão pelo crime de desacato. Em reação, deve o advogado, com argumento de defesa, dar voz de prisão, ao servidor, pelo crime de abuso de autoridade, pela inexistência dos elementos caracterizadores do desacato.
Certo é que Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIN 1.127-8, declarou inconstitucional a expressão
“ou desacato”, contido no § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94, razão pela qual o
advogado pode ser responsabilizado pelo crime de desacato, mesmo no exercício
de seu mister.
Não podemos deixar de concordar
com Suprema Corte, pois, todos devem tomar o devido cuidado para que suas
manifestações não ultrapassem o limite aceitável do interesse e da legitima
defesa, pois respeito e educação é cortesia que se exige.
Entretanto é importante
observar o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
que determina que o advogado não pode ser preso, ainda que em flagrante, exceto
nas hipóteses de crimes inafiançáveis.
Sendo o crime de desacato um
delito de menor potencial ofensivo, qualquer ameaça ao advogado de prisão em
flagrante por este crime, deve ser entendido com um abuso por parte da
autoridade, configurando, portanto, crime de abuso de autoridade.
Forçoso ressaltar que o
advogado foi erigido, pela Constituição da República de 1988, num ente
“indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da CF).
Longe de representar algum tipo
de odioso privilégio, o status
adquirido pela classe de advogados na Constituição Cidadã, é resultado de luta
diurna e incessante na defesa dos cidadãos, contra desmandos não raramente
praticados por nosso Poder Público no exercício de suas atividades, como no
caso em comento.
Estes maus servidores, que
felizmente são minorias, porém, uma minoria que provoca estragos, muitas vezes se
utiliza do desacato para justificarem sua incompetência e atenuar o abuso de
autoridade cometido.
O crime de abuso de autoridade
está previsto na Lei nº 4.898/65 e sujeita seus autores a sanções
administrativas que vai da advertência à demissão; sanções cíveis com
indenizações e penal consistente em multa, detenção, perda do cargo e
inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até
três anos.
Desta forma, se as autoridades
ordenarem a prisão em flagrante do advogado por crime de desacato o faz com
abuso de autoridade, podendo colocar em risco a sua própria profissão, posto
que, levando-se o fato às últimas consequências, podem ser punidos com a perda
do cargo, além de outras sanções previstas.
Aos colegas advogados, devemos
nos cuidar, pois o prestígio que nos é inerente, precisa ser resguardado e
respeitado, pelo próprio bem da democracia. Não podemos ficar inertes diante de
fatos atentatórios a dignidade do advogado, ainda mais quando no exercício de
sua profissão.
Por tudo isso, qualquer ato
arbitrário contra um advogado deve caracterizar como um ato contra toda a
classe e repudiado e punido exemplarmente, até que não mais se repita,
extirpando toda ação que macule a árdua e honrosa profissão de “advogado”,
principalmente as emanadas por servidores públicos que se revestem da armadura
do poder público para legitimarem suas atitudes contrárias ao bom e fiel
atendimento que deveria ser dispensado à toda população.
Gilson Ferreira –
Advogado
gilsonf.adv@gmail.com