quarta-feira, 2 de maio de 2012

O Excesso de Trabalho e o Direito ao Lazer


“O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem.”
Oswald de Andrade.


Todos os homens se dividem em todos os tempos e hoje também, em escravos e livres, pois aquele que não tem dois terços do dia para si é escravo, não importa o que seja: estadista, comerciante, funcionário ou erudito” – Nietzsche.

O direito ao lazer é um direito humano fundamental, possuindo eficácia positiva e negativa imediata, afetando diretamente a relação de trabalho.

Nossa Carta Magna limita a jornada de trabalho e autoriza a realização de serviço extraordinário, com remuneração superior à normal ou com compensação, mediante convenção ou acordo coletivo.

Para muitos o trabalho é um castigo Divino, pois segundo as escrituras, após Adão comer a fruta proibida, Deus lhe puniu dizendo, “porquanto destes ouvido à voz de tua mulher e comestes da árvore proibida, no suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra”.

Nietzsche dizia que todo homem que não tem tempo para si, é escravo, um alienado que não vive conforme sua natureza e não expande sua personalidade. Assustador, mas um tanto quanto real.

Nosso dia-a-dia é como o de uma máquina, fazemos diariamente as mesmas coisas e praticamente nos mesmos horários, o que nos faz escravos do sistema, voltados à produção de capital.

O lazer é um tempo livre, dedicado a si mesmo, por isso, o homem que não tem tempo livre para si, não exerce seu direito ao lazer e não se porta como uma pessoa livre, o que é uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente num Estado Democrático de Direito.

O direito ao lazer é um garantia positivada no plano internacional por intermédio da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, onde traz expressamente no art. XXIV, que “todo o ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.

A nossa Lei Maior também traz em seu bojo esta garantia e no art. 6º, do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, dispõe que “são direitos sociais, o lazer”. Desta forma, nota-se que o direito ao lazer é um direito humano, fundamental e social.

A limitação da jornada de trabalho é, indiretamente, a garantia de tempo livre para o ser humano, garantia do direito humano fundamental ao lazer, prevista em nossa Constituição.

Nossa Constituição Cidadã, ao limitar a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º) e dispor sobre a “valorização do trabalho humano com existência digna” (art.170), garante de forma indireta o direito ao lazer, com fundamento na dignidade da pessoa humana.

Os dispositivos mais evidentes do direito ao lazer referem-se às férias anuais e aos descansos semanais, devendo este último ser preferencialmente aos domingos. No tocante às férias, deve ainda, segundo a Constituição, ser acrescida de 1/3 do valor do salário, que tem por finalidade arcar com os custos de lazer do trabalhador.

Outra forma de proteção legal ao direito de lazer é o aumento do valor da hora extra de no mínimo 50% do valor da hora normal, com a finalidade de desestimular o uso indiscriminado deste recurso pelo empregador.

Havendo prorrogação da jornada de trabalho, deve haver respeito à razoabilidade, de forma a não existir ofensa ao direito ao lazer, que é um direito irrenunciável, não podendo o empregador aproveitar-se da fragilidade econômica do empregado.

Se a jornada de trabalho exceder os parâmetros legais e razoáveis, ferindo o direito ao lazer, constitui ato ilícito ou abuso de direito, devendo ser feita a reparação devida através de indenização por danos morais.

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Parabéns, Dr. Gilson.
    Um excelente tema, contando sempre com a pontual intervenção do seu entendimento.

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